Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728272-40.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: EMP FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA
EXECUTADO: JULIETE LIMA DE SOUZA SENTENÇA
EXEQUENTE: EMP FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA em desfavor de
EXECUTADO: JULIETE LIMA DE SOUZA, conforme qualificações constantes dos autos. Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 167226446, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por em desfavor de
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. No que tange ao requerimento de suspensão do processo, não se mostra razoável a medida pleiteada, como bem pontificado em diversos Juizados Especiais Cíveis.
Trata-se de uma prática ultrapassada, que não representa a garantia do cumprimento do acordo, tampouco atende aos anseios em favor de um Poder Judiciário mais célere, eficaz e qualificado, na forma do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal. Ao contrário, referida medida está evidentemente na contramão dos almejados avanços administrativos e da efetividade da prestação jurisdicional, por ser incompatível com as diretrizes de vanguarda que devem informar os processos judiciais, vez que, havendo descumprimento do acordo, basta simples petição incidental da parte interessada para que se promova a execução coercitiva do título judicial ora constituído. Dada a renúncia ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado, o qual fica desde já certificado. Intime-se a parte executada. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito