Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702517-48.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: THAMIZYA WERLANG DOS SANTOS
EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
REQUERIDO: TERRA NOVA SERVICOS MEDICOS EIRELI DECISÃO Da Impugnação de ID nº 166780889
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte devedora ASM alega, em suma, sua ilegitimidade passiva para responder aos termos da demanda, e defende a impenhorabilidade de valores eventualmente encontrados em suas contas bancárias, pois afirma serem frutos de contratos e repasses do Poder Público, devendo prevalecer o interesse público sobre o privado. A questão acerca da legitimidade passiva da demandada, bem como sua responsabilização solidária pela obrigação reconhecida na sentença, já foram objeto de análise naquela ocasião, não tendo a devedora trazido novos argumentos, ou fatos posteriores à sentença, que permitissem a reabertura da discussão. Com efeito, é também descabida a alegação de que não poderiam ser penhorados os valores encontrados em suas contas bancárias, por decorrerem de contratos com a Administração Pública, pois apenas este argumento é insuficiente para elidir a executada do pagamento da obrigação aqui assumida. Note-se que também o crédito da credora originou-se de contrato com a Administração Pública, visando atender interesse público. Ademais, se o papel da executada nesses contratos é justamente o de intermediar os pagamentos entre a Administração Pública e os prestadores de serviço e fornecedores de produtos, resta esvaziada sua alegação, já que os valores que recebeu são exatamente para este fim. Assim, rejeito a impugnação da devedora ASM. Da Resposta do Bloqueio Sisbajud Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 16.080,85. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se a devedora ASM da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito