Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS, tendo em vista a omissão apontada.Nesse sentido, vale cooptar a brilhante decisão esposada no acórdão 1768055, da 2ª Turma Recursal, cuja relatora, Dra. Marília de Ávila e Silva Sampaio assim discorreu:2. PRELIMINAR. Observa-se que não é possível dar solução para a questão posta em juízo, sem a realização de perícia, ainda que em fase de liquidação de sentença. Isso porque, após decidir acerca da legalidade do contrato, é necessário fazer um levantamento detalhado dos valores devidos, entre os saques e eventuais compras realizados pelo titular, o valor já pago, e o valor que era descontado diretamente na folha de pagamento, isso tudo sob a ótica das taxas de juros pactuadas a fim de saber se o valor já pago é suficiente para quitação do contrato, frisando-se que as partes controvertem inclusive quanto aos valores efetivamente sacados por meio do cartão de crédito disponibilizado.6. Por fim, se, a despeito do protagonismo judicial no campo probatório, o quadro fático persistir nebuloso, cabe ao juiz do Juizado reconhecer a vocação do sistema especial às causas simples e encaminhar as partes à Justiça Comum, onde a amplitude do palco probatório permitirá dirimir a questão com ampla produção probatória, em alinhamento com as necessidades do direito material, tais como a realização de perícia, ou posterior liquidação de sentença, conforme seja o caso.7. Recurso CONHECIDO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA suscitada de ofício e acolhida para anular a sentença e extinguir a demanda com fulcro no art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95. Sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.” (julgado em 09/10/2023 e publicado no DJE de 18/10/2023)Isso posto, reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise do caso. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 3º e art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV do CPC, embora fique ressalvado o direito da autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
15/11/2023, 00:00