Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0704708-73.2020.8.07.0004.
AUTOR: VIVIANE NEIVA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por VIVIANE NEIVA FERNANDES. Algumas inconsistências foram apresentadas nos extratos bancários das contas da curatelada perante o Banco de Brasília-BRB, em relação à retenção de 30% da renda e os 70% de livre administração, haja vista que nos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2021, a retenção ocorreu a maior pelo BRB em conta da curatelada, conforme id. 92079711. Diante disso, nos termos da decisão id. 97825556, foi determinada a restituição à curatelada dos valores que extrapolaram a determinação judicial, sendo a ordem atendida por meio das respostas de ofício id. 104074354, 104074355 e 104074356, informando que foram estornados aqueles valores e devolvidos para a conta salário da curatelada. No entanto, alega a curadora que o Banco BRB não procedeu a regularização de todos os acertos devidos, visto que teria promovido cobrança indevida e em dobro no mês de setembro de 2021, no valor de R$ 2.508,20, conforme id. 144347382. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o órgão de apoio retornou com alguns questionamentos, porquanto, referente ao mês de setembro de 2021, não foi encontrado estorno desse valor nos extratos dos meses de setembro a dezembro de 2021, conforme id. 120826930. No passo, este juízo determinou ao BRB a comprovação do estorno daquela quantia, referente àquele mês, bem como sobre quais índices são utilizados para a correção dos períodos em que não houve depósito judicial, conforme id. 126256862. Em resposta, a instituição bancária informou que o índice de correção é o aplicável para poupança, além disso, informa que o valor de R$ 2.508,20, está na poupança da curatelada, conforme id. 134074342, No id. 165368199, a Contadoria Judicial, em análise dos extratos de id. 161270451, informa que não há depósito daquele valor, referente ao mês de setembro de 2021. E ainda que o BRB informa que, em razão de erro sistêmico-operacional na plataforma de estorno, o valor referente ao estorno do mês de setembro foi vinculado ao mês de março, ressaltando erro pela duplicidade de estornos neste mês, conforme id. 159858485. Assim, a Contadoria diz não ter como verificar se o valor foi depositado, pois o Banco informa que o valor no mês de setembro é concomitante com o valor estornado em duplicidade em março, sendo correta essa informação, não há valor a ser restituído. Instada, a curadora informa que aquela quantia não foi estornada para conta da curatelada e reitera pedido de perícia contábil em todas as contas da curatelada, além disso, requer que definitivamente o BRB restitua o valor desaparecido até a presente data, acrescido dos encargos devidos, conforme id. 170470304. O Ministério Público entende não haver necessidade de realização de perícia contábil, e a partir do instante que a curadora passou a contestar essa diferença de R$ 2.508,20, percebe-se que a discussão do presente feito desviou do foco principal. Assim, com base nos dados constantes dos autos, ou seja, nos extratos bancários, oficia pelo envio dos autos à Contadoria Judicial para aferição das contas da curadora, deixando em separado a divergência entre o BRB e a Curadora, sobre o estorno ou não do valor, pois, se o caso, poderá a curadora ingressar com ação contra o BRB, conforme id. 170905737. Decido. A curadora está obrigada a prestar contas, na forma simplificada anualmente, em razão do encargo assumido nos autos da ação de curatela, sob o n.° 0002659-76.2015.8.07.0004. Inicialmente, a presente prestação de contas previa o período compreendido entre maio de 2019 a abril de 2020, no entanto, passou a englobar os anos seguintes, haja vista a quantidade de informações a serem analisadas. Devido à inconsistência do valor de R$ 2.508,20, referente ao mês de setembro de 2021, foi determinada a ordem de bloqueio das contas bancárias de titularidade da Sra. Maria Aparecida Gonçalves Neiva, com vistas a resguardar os interesses da curatelada. Com a decisão id. 159188084, determinou-se o desbloqueio da conta bancária de n.º 255.003013-8, agência 255, deixando depositada na referida conta a quantia de R$ 8.873,99 (salário líquido), referente ao pagamento do mês de abril de 2023, para ser movimentada normalmente e atender às necessidades da curatelada e o saldo remanescente transferido integralmente para a conta bancária de n.º 255.008962-0, agência 255, a qual permanece bloqueada, conforme determinação deste juízo. Pois bem, verifico da documentação acostada aos autos que a instituição bancária vem respondendo as ordens deste juízo com informações limitadas e com recortes de extratos bancários, sendo que, na resposta de ofício (id. 159858485), comunicou “erro sistêmico-operacional na plataforma de estorno”. Ora, por se tratar de falha operacional daquela instituição bancária, verifico que razão assiste à curadora, em razão do encargo assumido de zelar pelos bens da curatelada, dessa forma, com respeitosa vênia ao representante do Ministério Público, DEFIRO em parte o pedido formulado pela curadora (id. 170470304), e por conseguinte, determino a expedição de ofício ao Banco de Brasília-BRB solicitando os extratos completos das contas bancárias de n.º 255.003013-8, agência 255 e n.º 255.008962-0, agência 255, de titularidade da Sra. Maria Aparecida Gonçalves Neiva, CPF n.º 357.844.821-49, do período de maio de 2019 até a data de resposta ao ofício. Com a juntada da resposta, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência das retenções, bem como para averiguar se a quantia de R$ 2.508,20 estornada foi depositada em alguma das contas da curatelada. Vindo o parecer contábil, intime-se a curadora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, após, retornem os autos conclusos. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Gama-DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023, às 13:18:52. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest