Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709329-05.2023.8.07.0006.
AUTOR: JOSE DURVAL FERREIRA DE ALMEIDA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA JOSE DURVAL FERREIRA DE ALMEIDA ajuíza ação contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado. Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC. A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC. Diante de todo o exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no artigo 290 do CPC. Caso não seja possível o cancelamento, arquivem-se sem o recolhimento de custas. Transito em julgado que ocorre com a publicação. Arquivem-se oportunamente. Sobradinho, DF, 27 de julho de 2023 15:40:28. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
31/07/2023, 00:00