Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705013-52.2019.8.07.0017.
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: MANOEL HELIO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 160915539, fls. 235/236. BANCO VOLKSWAGEN S/A propôs no dia 21/10/2019 ação de busca e apreensão, convertida em ação de execução de título extrajudicial, por força da decisão de ID 129407157, fl. 201, fundada em cédula de crédito bancário em desfavor de MANOEL HELIO FERREIRA, partes já qualificadas nos autos. Baixa do bloqueio RENAJUD no ID 129735607. Executado foi citado via postal (ID 132920780, fl. 209). Transcorrido o prazo sem pagamento da dívida e sem notícia de oposição de embargos à execução (ID 139292103, fl. 210). Foi realizada pesquisa de bens via SISBAJUD, que restou infrutífera (ID 154018909, fls. 221/225). Pesquisa SINESP/INFOSEG (ID 156786796, fls. 226/227). A parte requereu a pesquisa via SNIPER, sem contudo comprovar que a parte executada tenha em seu nome embarcação ou aeronave, ou que tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral, e o pedido não foi acolhido (ID 158582522, fl. 233). A parte credora pediu a expedição de ofício ao SUSEP para que seja localizada alguma aplicação em nome do executado, pedido indeferido pela decisão de ID 160915539, fls. 235/236. Intimada a dar andamento ao processo, a credora pugna pela suspensão do feito nos termos do art. 921, III, CPC. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) em que não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 27/07/2024 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecer no arquivo provisório por mais 3 (três) anos. Após esse último prazo, intime-se o exequente para, em até 5 dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Expeça-se, ainda, certidão de crédito em favor do credor, caso haja pedido. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de julho de 2023. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 9