Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706531-09.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL
EXECUTADO: JOAQUIM DE PAULA E SOUSA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório de ID 166772883. UNIÃO PIONEIRA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – UPIS propôs ação de execução de título extrajudicial (contrato de prestação de serviços educacionais) contra JOAQUIM DE PAULA E SOUSA FILHO, em 28/09/2021, partes qualificadas. Executado citado em 10/11/2021 no endereço QN 15C CONJUNTO 06 CASA 02, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71881-330 (ID 108819438, fl. 26), não pagou a dívida nem opôs embargos à execução (ID 113830704, fl. 27). Penhora de R$ 703,84, em 20/5/2022 ao ID 125285760, fl. 43; Penhora de R$ 998,61, em 26/5/2022 (R$ 948,37 + R$ 50,24) ao ID 125896929, fl. 53. Penhora de R$ 300,00, em 1/6/2022 ao ID 126539136, fl. 63. O exequente noticiou ao ID 126911458, fl. 65, acordo firmado entre as partes (ID 126911469, fl. 67). Em resumo, a dívida de R$ 10.614,00 será paga com entrada de R$1.592,00, mediante levantamento de parte dos valores penhorados, e o remanescente da dívida (R$ 9.022,00) será pago em 20 parcelas mensais de R$451,10, por meio de boletos bancários. Na decisão de ID 136203220, fls. 68/69, foi deferida a suspensão da execução até 25/01/2024, data prevista para pagamento da última parcela do acordo. Além disso, foi determinado ao levantamento de valores penhorados pelo exequente e o restante pelo executado, conforme acordado entre as partes, sendo facultada à parte devedora a informação de conta para transferência. Foi determinada a intimação pessoal da devedora, pois não constituiu advogado nos autos. Na tentativa de intimação pessoal a oficiala certificou que foi informada que o devedor não reside mais ali e que morava em Valparaiso de Goiás/GO. Também houve tentativa de contato telefônico, sem êxito. A exequente peticionou requerendo que seja expedido o alvará em nome do devedor para levantamento da quantia que lhe cabe, nos termos do acordo (ID 147958513, fl. 81), o que foi deferido na decisão de ID 152419406, fls. 86/87. Foi determinada a suspensão do processo até a data prevista para pagamento da última parcela do acordo 25/1/2024. Alvará expedido em favor do executado (ID 155324604, fl. 92). A parte credora informou que houve descumprimento do acordo e requer a consulta de bens pelo RENAJUD. Acrescento que na decisão de ID 166772883, foi determinado o prosseguimento do feito em decorrência do descumprimento do acordo. Ainda, indeferiu-se o pedido para realização de consulta ao sistema RENAJUD. Promovida a consulta pelo SINESP/INFOJUD (ID 167026924), a parte credora postulou pela diligência via SISBAJUD, a qual deferida ao ID 170059757. Juntada de planilha do débito remanescente na petição de ID 170624829. Tentativas de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, restaram parcialmente frutíferas. Houve transferência dos valores bloqueados nos montantes de R$ 1.089,22 (ID 179175644) e R$ 150,00 (ID 179175642). Intimado da penhora por mandado no endereço “QN 15C CONJUNTO 06 CASA 02, 02, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71881-330”, o Oficial de Justiça noticiou que o destinatário não mais reside no local, conforme mandado de número 2023.249863. Petição de ID 187227596 pleiteando a efetivação de transferência bancária dos valores bloqueados no bojo deste processo. Decido. Em face da ausência de comunicação pelo executado JOAQUIM DE PAULA E SOUSA FILHO acerca da sua mudança de endereço, presume-se válida a intimação realizada no endereço constante dos autos (art. 274, parágrafo único, do CPC), fluindo o prazo de impugnação à penhora a partir da juntada do mandado, 19/02/2023, de ID 187029887. Após a juntada do mandado não houve nenhuma manifestação do devedor quanto à penhora. Assim, diante da ausência de impugnação fica autorizado o levantamento dos valores penhorados. Expeça-se alvará, após preclusão, em benefício da credora SIRLENE PEREIRA LIMA, OAB 24.354, Banco Bradesco S/A, Agência: 606, Conta corrente: 549931-3, para levantamento do valor penhorado, mais acréscimos, conforme requerido ao ID 187227596: 1) R$ 150,00, em 23/11/2023, D 072023000033225889 (ID 179175642); 2) R$ 1.089,22, em 28/9/2023, ID 072023000027087666 (ID 179175644). Procuração de ID 104387987, COM poderes para receber e dar quitação. Após o levantamento,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte credora intimada a indicar bens à penhora e juntar planilha atualizada do débito (descontado o valor penhorado), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de abril de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1/5
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706531-09.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL
EXECUTADO: JOAQUIM DE PAULA E SOUSA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório de ID 152419406, fls. 86/87. UNIÃO PIONEIRA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – UPIS propôs ação de execução de título extrajudicial (contrato de prestação de serviços educacionais) contra JOAQUIM DE PAULA E SOUSA FILHO, em 28/09/2021, partes qualificadas. Executado citado em 10/11/2021 no endereço QN 15C CONJUNTO 06 CASA 02, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71881-330 (ID 108819438, fl. 26), não pagou a dívida nem opôs embargos à execução (ID 113830704, fl. 27). Penhora de R$ 703,84, em 20/5/2022 ao ID 125285760, fl. 43; Penhora de R$ 998,61, em 26/5/2022 (R$ 948,37 + R$ 50,24) ao ID 125896929, fl. 53. Penhora de R$ 300,00, em 1/6/2022 ao ID 126539136, fl. 63. O exequente noticiou ao ID 126911458, fl. 65, acordo firmado entre as partes (ID 126911469, fl. 67). Em resumo, a dívida de R$ 10.614,00 será paga com entrada de R$1.592,00, mediante levantamento de parte dos valores penhorados, e o remanescente da dívida (R$ 9.022,00) será pago em 20 parcelas mensais de R$451,10, por meio de boletos bancários. Na decisão de ID 136203220, fls. 68/69, foi deferida a suspensão da execução até 25/01/2024, data prevista para pagamento da última parcela do acordo. Além disso, foi determinado ao levantamento de valores penhorados pelo exequente e o restante pelo executado, conforme acordado entre as partes, sendo facultada à parte devedora a informação de conta para transferência. Foi determinada a intimação pessoal da devedora, pois não constituiu advogado nos autos. Na tentativa de intimação pessoal a oficiala certificou que foi informada que o devedor não reside mais ali e que morava em Valparaiso de Goiás/GO. Também houve tentativa de contato telefônico, sem êxito. A exequente peticionou requerendo que seja expedido o alvará em nome do devedor para levantamento da quantia que lhe cabe, nos termos do acordo (ID 147958513, fl. 81), o que foi deferido na decisão de ID 152419406, fls. 86/87. Acrescento que foi determinada a suspensão do processo até a data prevista para pagamento da última parcela do acordo 25/1/2024. Alvará expedido em favor do executado (ID 155324604, fl. 92). A parte credora informou que houve descumprimento do acordo e requer a consulta de bens pelo RENAJUD. Decido. Tendo em vista o descumprimento do acordo o processo deve prosseguir.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido para que seja realizada consulta ao sistema RENAJUD. Isso porque a pesquisa realizada perante o sistema SINESP/INFOSEG apresenta resultados idênticos ao sistema RENAJUD, indicando a (in)existência de veículos em nome do devedor. Portanto, promova-se a consulta pelo SINESP/INFOJUD, intimando-se o credor sobre eu resultado, que deverá indicar, objetivamente, medidas para satisfação do crédito, e/ou indicar bens à penhora, juntando planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de julho de 2023. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 9