Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704885-61.2021.8.07.0017.
AUTOR: RENAN DE ALMEIDA
REU: ISIDIO FEITOSA DA SILVA NETO SENTENÇA RENAN DE ALMEIDA propõe ação monitória em desfavor de ISIDIO FEITOSA DA SILVA NETO, partes qualificadas nos autos. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de obrigações descritas em 7 cheques, emitidos da seguinte forma, respectivamente (ID 100698727): 1) n.º 000566, 000567, 000568, 000570, 700253, 700254 e 7000255; 2) valores R$ 2.164,84, R$ 2.164,84, R$ 2.164,84, R$ 1.036,00, R$ 2.445,50, R$ 2.445,50, R$ 2.445,50; 3) datas de emissão em 10/08/2016, 10/09/2016, 10/10/2016, 10/12/2016, 15/11/2016, 15/12/2016 e 15/01/2017; 4) devolvidos sem compensação nos dias 10/08/2016, 12/09/2016, 11/10/2016, 02/04/2017, 18/11/2016, 02/04/2017 e 18/01/2017; Carreia procuração e documentos. Réu citado por edital no ID 149418334. Não houve pagamento voluntário, tampouco a apresentação de embargos monitórios. Intimada, a Curadoria Especial contestou os fatos narrados na inicial por negativa geral (ID 165607974). Não houve réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. Não há questões processuais a serem analisadas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação submetida ao procedimento injuntivo, mediante o qual pretende o autor a condenação da ré ao pagamento de obrigações descritas nos cheques de n.º 000566, 000567, 000568, 000570, 700253, 700254 e 7000255 (ID 100698727), BRB, agência 208, conta 455980-9. Como a ré foi citada por edital, nomeou-se a Defensoria Pública do Distrito Federal como sua Curadora Especial, que apresentou embargos monitórios por negativa geral. Tendo ela se valido da prerrogativa de ofertar a defesa meritória por negativa geral, na forma do parágrafo único do art. 341 do CPC, recai-se sobre a autora o encargo quanto à comprovação dos fatos alegados, consoante a regra de repartição do ônus probatório veiculada pelo art. 373, inciso I, desse diploma legal. Neste caso, observa-se ter o autor se desincumbido desse dever, uma vez que, com base no inciso I do art. 700 do CPC, logrou êxito em demonstrar a existência de obrigação assumida e não paga pela ré conforme ID 71463934 – fl. 28. Em face do exposto, merece ser acolhido o pedido monitório.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido monitório para condenar a ré a pagar à autora as obrigações descritas nos cheques de ID 100698727 (000566, 000567, 000568, 000570, 700253, 700254 e 7000255), BRB, agência 208, conta 455980-9, nos valores de R$ 2.164,84, R$ 2.164,84, R$ 2.164,84, R$ 1.036,00, R$ 2.445,50, R$ 2.445,50, R$ 2.445,50, emitidos em 10/08/2016, 10/09/2016, 10/10/2016, 10/12/2016, 15/11/2016, 15/12/2016 e 15/01/2017, devolvidos sem compensação nos dias 10/08/2016, 12/09/2016, 11/10/2016, 02/04/2017, 18/11/2016, 02/04/2017 e 18/01/2017. Esses valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais, a partir de cada data de emissão (10/08/2016, 10/09/2016, 10/10/2016, 10/12/2016, 15/11/2016, 15/12/2016 e 15/01/2017), e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 406 do CC, a contar da primeira apresentação de cada cártula ao sacado (10/08/2016, 12/09/2016, 11/10/2016, 02/04/2017, 18/11/2016, 02/04/2017 e 18/01/2017). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de março de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6