Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712283-91.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: PALOMA DE CERQUEIRA LIMA GASTAL VASCONCELLOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP S E N T E N Ç A PALOMA DE CERQUEIRA LIMA GASTAL VASCONCELLOS ajuizou ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL e da COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP, tendo por objeto a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais na importância de R$ 3.436,00 (três mil, quatrocentos e trinta e seis reais) e R$ 5.000,00 a título de danos morais. Para tanto, alega a requerente ser proprietária do veículo Porsche Macan, cor preta, placa REV7B13 e que, no dia 20.12.2022, trafegava pela avenida principal do Jardim Botânico, quando foi surpreendida com um enorme buraco na pista. Diz não ter conseguido desviar e que acabou por danificar o pneu de seu veículo. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID’s. 161801483 e 161886849). Suscitam preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, em síntese, argumentam não estar demonstrada a falta do serviço por se tratar de responsabilidade civil subjetiva. Dizem não haver nexo causal entre a suposta desídia da Administração e os danos experimentados pela autora. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. As provas colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia fática e, no mais, discute-se tão somente o direito aplicável à espécie. Assim, estão presentes as condições para o pronto julgamento da demanda e, em homenagem à celeridade e à razoável duração do processo (CPC, art. 4º), o julgamento antecipado é de rigor. Passo à análise da preliminar. O Distrito Federal sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a atribuição de manutenção das vias públicas foi delegada à NOVACAP. O Distrito Federal é responsável pela conservação, manutenção e sinalização de vias públicas. A delegação de atribuições a outro ente não o isenta de responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros. Sua responsabilidade decorre da falta do serviço, do funcionamento defeituoso, ineficiente, insatisfatório, da precariedade do serviço prestado capaz de causar dano ao administrado, por exemplo, danos decorrentes de buraco em via pública de tráfego de veículos. A NOVACAP também alega sua ilegitimidade passiva para figurar no feito. A NOVACAP é responsável pela execução de obras e serviços de urbanização e de construção civil de interesse do Distrito Federal, nos termos do art. 1o da Lei no 5.861/72 e do art. 3o do Decreto no 14.783/93, de modo que é patente sua pertinência subjetiva com a lide. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico serem legítimas as partes e haver interesse de agir. Passo à análise do mérito. A controvérsia consiste em determinar se a autora sofreu acidente de trânsito em razão de falta de manutenção em via pública e, em caso positivo, se deve ser indenizada por danos materiais e morais. A requerente imputa o acidente por ela sofrido à suposta omissão dos réus em realizar a adequada manutenção das vias públicas. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
trata-se de responsabilidade civil por omissão. A teoria do risco administrativo é o fundamento da regra constante no art. 37, § 6º, da CF, a qual é reforçada pelos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, em caso de culpa ou dolo. Já nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da "falta de serviço", impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. Assim, no caso de se atribuir uma conduta omissiva ao Poder Público, faz-se necessária a comprovação de culpa lato sensu, ante a responsabilidade subjetiva advinda da ausência de prestação do serviço público esperado e exigido. Essa culpa significa que o Estado deveria agir e não agiu, agiu mal ou tardiamente, e a inércia estatal acarretou prejuízo ao administrado, dando lugar à reparação dos prejuízos sofridos. Nesse contexto, para a caracterização do dever indenizatório do Estado, em casos de omissão, deve a parte ofendida demonstrar que a conduta, culposa ou dolosa, ensejadora do dano tem como causa o desatendimento dos padrões de empenho de serviços legalmente exigíveis daquele, cuja individualização é desnecessária, sob pena de inoperância desta modalidade de responsabilização. É necessária, portanto, a comprovação do nexo de causalidade, impondo-se a demonstração de que o dano é consequência direta da inação dos agentes públicos ou do mau funcionamento de um serviço afeto à Administração Pública. Na espécie, em que pesem os argumentos articulados pela requerente, não há como, unicamente através da fotografia isolada do pneu danificado (ID. 151383717), concluir que o dano ao veículo da autora tenha sido causado pelo buraco apontado na imagem (ID. 154948915). A fotografia não identifica o local e é distante do buraco existente na via. Vê-se que há uma anomalia, mas o estrago demonstrado na fotografia de ID 151383717 não permite concluir que foi ali que ocorreu o infortúnio. Portanto, não há comprovação de que ele tenha sido a causa do dano alegado. O simples fato da via ter um buraco não atrai a responsabilidade do Estado de forma objetiva e menos ainda subjetiva, porquanto é ônus da parte a demonstração de culpa lato sensu, bem como do nexo causal entre a omissão e o dano suportado, o que a parte autora não se desincumbiu. Com efeito, os autos não reúnem elementos aptos a estabelecer o nexo causal entre a suposta conduta omissiva e o dano experimentado pela autora em virtude do acidente, no que as partes requeridas não podem ser compelidas a responder pela reparação dos prejuízos daí decorrentes. Não se pode, por óbvio, imputar ao Estado um dever genérico ou a imposição de uma securitização de todos os motoristas. Em sentido similar, já se manifestou esta Corte: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. BURACO NA PISTA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em razão de avarias ocasionadas no veículo da parte autora, provocadas por um buraco na EPDB (DF 025), sentido Núcleo Bandeirante. 2. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do Departamento de Estrada e Rodagem do Distrito Federal - DER e julgou improcedente o pedido em relação ao Distrito Federal em razão da não comprovação do nexo causal entre o dano no veículo e o buraco na pista. 3. A parte autora, ora recorrente, arguiu que há nos autos provas contundentes do nexo causal, ou seja, que o dano causado no pneu do veículo teve como causa a queda do carro em buraco existente na EPBN. 4. O caso concreto trata de responsabilidade civil por omissão genérica do poder público, consistente na conservação e manutenção das vias públicas. A responsabilidade civil por omissão, com base na teoria faute du service, é subjetiva, não sendo necessária a individualização da conduta culposa do agente, bastando apenas a demonstração da culpa genérica da administração, consistente na falta do serviço. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "A responsabilidade civil por omissão, quando a causa de pedir da ação de reparação de danos assenta-se no faute du service publique, é subjetiva, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferido sob a hipótese de o Estado deixar de agir na forma da lei e como ela determina (REsp 703471)". 5. Portanto, há necessidade de comprovação do nexo causal, isto é, entre a falta de manutenção da via (buraco) e os danos/avarias no veículo da recorrente. Na espécie, o nexo de causalidade não foi comprovado. As provas juntadas aos autos não são suficientes para tal fim. Como bem observou a sentença: "Da análise dos autos não há prova contundente de que o dano causado no pneu do veículo da autora decorreu devido ao buraco indicado na inicial, porquanto as fotos juntadas aos autos demonstram apenas o respectivo veículo em um estacionamento, no período noturno, com o pneu danificado e uma via, no período diurno, com mau estado de conservação, não sendo possível concluir, de forma inequívoca, que a avaria causada no pneu dianteiro do carro descrito na exordial foi provocada pelo mau estado de conservação da via indicada. Além disso, nenhuma testemunha corroborou os fatos alegados na exordial. Portanto, não há qualquer comprovação de que o buraco em questão tenha sido a causa do dano alegado". 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Custas e honorários pela recorrente vencida (parte autora), estes últimos fixados em favor do Distrito Federal, no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. 8. Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (Acórdão 1051718, 07284235020168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2017, publicado no PJe: 9/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA E TERRACAP. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA POR REPAROS EM PNEUS. ALEGAÇÃO DE CAUSAÇÃO POR BURACO NA PISTA. ABSOLUTA FALTA DE PROVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Decisão tomada nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa de acórdão. 2. Inicialmente, parte recorrente foi intimada para ciência de sentença através de telegrama cujo recebimento se deu no dia 23/05/2014 (sexta feira). Nesse sentido, tem-se como termo a quo para fins de interposição de recurso o dia 26/05/2014. Por corolário, conforme art. 42 da Lei 9.099/95, o prazo final é o dia 04/06/2014. 3. Às fls. 87, verifica-se que o recorrente, através da Defensoria Pública, requereu vista dos autos, bem como o prazo em dobro, no dia 06/06/2014, ou seja, já expirado o prazo recursal, o que resta o presente inominado manifestamente intempestivo, vez que efetivamente interposto em 09/06/2014. 4. Ad argumentandum tantum, da forma como os fatos vêm narrados na inicial, onde o Autor-Recorrente não atribui o dano a um agente específico, mas às precárias condições de tráfego da via pública, devido a um buraco, não se está diante de responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público, sob a modalidade do risco administrativo, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal. 5. Ademais, mesmo não se podendo analisar o mérito recursal, é se de salientar a validade processual da sentença, pois não restou suficientemente demonstrado o nexo causal entre o alegado dano e o buraco existente na mencionada via pública. Nenhuma prova concreta nesse sentido veio aos autos, apenas fotografias do buraco, isolado. Aliás,
trata-se de buraco que, no mínimo, assola dúvidas de que seria capaz de gerar a apontada avaria no pneu (cujo prejuízo, segundo a inicial, alcançaria R$ 3.800,00). 6. Recurso não conhecido. Conteúdo da sentença mantido. 7. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da LJE e enunciado 122 do FONAJE, cuja exigibilidade restará suspensa conforme art. 12 da Lei 1060/50. (Acórdão 804163, 20140110385207ACJ, Relator: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 15/7/2014, publicado no DJE: 22/7/2014. Pág.: 310) No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, além de não estar provado o nexo causal, ter o pneu de veículo danificado é situação que não transborda o mero aborrecimento ou dissabor, inerente à atividade de conduzir veículos automotores.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.º e 27 da Lei 12.153/2009), neste primeiro grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81