Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726543-76.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: MARIA JOSE NERI MOURA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Chamo o feito à ordem. Em verdade, a parte autora é servidora pública do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, autarquia federal vinculada ao Ministério da Cidadania. Nesse passo, este juizado fazendário é absolutamente incompetente para o julgamento do presente feito. A despeito disso, foi proferida a sentença de mérito (id. 166134483), com trânsito em julgado em 23.08.2023. A incompetência absoluta pode se alegada em preliminar de contestação conforme caput do artigo 64 do CPC, o que não foi feito pelo Distrito Federal. Contudo, a incompetência absoluta deve ser declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado, conforme o artigo 64, § 1º do CPC, vejamos: § 1º - A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. É breve o relatório, conforme art. 38, da Lei 9.099/95. Decido. Dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal que, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Por sua vez, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, a teor do art. 3º da Lei 10.259/2001. As pretensões ora postas não encontram respaldo na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto se tratam de pretensões relativas à UNIÃO FEDERAL, o que exclui a competência desse Juizado Especial por força do artigo 2º da Lei 12.153/2009. Assim, tratando-se de nulidade absoluta, que não se convalida, nenhum efeito poderá gerar a sentença outrora proferida. Por conseguinte, cumpre salientar que, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juizado para apreciação da presente causa e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 2° e 5°, inciso II da Lei 12.153/2009 c/c artigo 51, II. Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Em tempo, torno sem efeito a sentença de id. 166134483 e todos os atos processuais que a sucederam. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81