Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703983-36.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: ALVARO LUSTOSA PIRES
EXECUTADO: NAISE MARCELINO RODRIGUES PIRES REPRESENTANTE LEGAL: NAISE MARCELINO RODRIGUES PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que embora o polo passivo da lide já tenha sido regularizado, mediante inclusão do espólio e indicação da pessoa legitimada a representá-lo em juízo, a parte credora não logrou êxito em indicar bens passíveis de penhora. Por fim, na petição retro, formulou pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, visando à localização de eventuais bens penhoráveis pertencentes ao espólio demandado. Contudo, esclareço que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição. Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de diligências destinadas a atender interesses eminentemente privados. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PESQUISA DE BENS VIA SUSEP. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO QUE NÃO SE DESTINA A CONSULTA PATRIMONIAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - é entidade que não se presta a fornecer informações genéricas acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de uma possível constrição, o que extrapolaria suas funções e objetivos institucionais. 2. A expedição de ofício, à órgãos diversos aos conveniados, a fim de obter informações de cunho particular, deve ser deferida de forma excepcional e subsidiária, quando restar evidenciado que a parte exequente envidou todos os esforços para encontrar bens do executado passíveis de penhora, competindo ao Poder Judiciário intervir apenas quando demonstrada a impossibilidade administrativa na obtenção das informações. 3. O dever de cooperação entre os sujeitos do processo, previsto no Código de Processo Civil, não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor e satisfazer o crédito. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido (Acórdão 1606472, 07179781120228070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022). Ademais, nada nos autos indica que a parte devedora seja titular de eventuais créditos passíveis de penhora.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro o pedido retro e concedo à parte exequente o derradeiro prazo de 5 dias para indicar eventuais bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do feito por um ano, na forma do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de fevereiro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703983-36.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: ALVARO LUSTOSA PIRES
EXECUTADO: NAISE MARCELINO RODRIGUES PIRES REPRESENTANTE LEGAL: NAISE MARCELINO RODRIGUES PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que embora o polo passivo da lide já tenha sido regularizado, mediante inclusão do espólio e indicação da pessoa legitimada a representá-lo em juízo, a parte credora não logrou êxito em indicar bens passíveis de penhora. Por fim, na petição retro, formulou pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, visando à localização de eventuais bens penhoráveis pertencentes ao espólio demandado. Contudo, esclareço que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição. Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de diligências destinadas a atender interesses eminentemente privados. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PESQUISA DE BENS VIA SUSEP. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO QUE NÃO SE DESTINA A CONSULTA PATRIMONIAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - é entidade que não se presta a fornecer informações genéricas acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de uma possível constrição, o que extrapolaria suas funções e objetivos institucionais. 2. A expedição de ofício, à órgãos diversos aos conveniados, a fim de obter informações de cunho particular, deve ser deferida de forma excepcional e subsidiária, quando restar evidenciado que a parte exequente envidou todos os esforços para encontrar bens do executado passíveis de penhora, competindo ao Poder Judiciário intervir apenas quando demonstrada a impossibilidade administrativa na obtenção das informações. 3. O dever de cooperação entre os sujeitos do processo, previsto no Código de Processo Civil, não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor e satisfazer o crédito. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido (Acórdão 1606472, 07179781120228070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022). Ademais, nada nos autos indica que a parte devedora seja titular de eventuais créditos passíveis de penhora.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro o pedido retro e concedo à parte exequente o derradeiro prazo de 5 dias para indicar eventuais bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do feito por um ano, na forma do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de fevereiro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito