Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723397-66.2023.8.07.0003.
AUTOR: CLAUDIO ANDRADE BORGES FILHO
REU: LUIZ ROBERTO TAVARES DE BRITO SOUZA SENTENÇA 1. Relatório CLAUDIO ANDRADE BORGES FILHO ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança em face de LUIZ ROBERTO TAVARES DE BRITO SOUZA afirmando que celebrou contrato de locação com o réu, tendo por objeto o imóvel localizado na Quadra QNN 18, Conjunto E, Lote 51, Apartamento 305, Ceilândia Sul, Ceilândia/DF, ajustando-se o aluguel mensal de R$ 750,00. Afirmou que a parte requerida deixou de pagar o aluguel a partir de outubro/2021. Requereu, assim, o despejo e a condenação da parte ao pagamento de R$ 23.723,44. Despejo liminar deferido (id. 176290911). Réu citado (id. 180332046), mas não apresentou contestação. Julgamento antecipado anunciado (id. 191069561). 2. Fundamentação. A pretensão inicial prospera. Conforme se denota dos autos,
Número do Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
trata-se de despejo cumulado com cobrança de aluguéis decorrente de contratação de locação de imóvel residencial celebrado entre as partes. A parte ré não apresentou contestação, de modo que é revel, devendo ser reconhecido como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). Assim, é incontroversa a existência da relação contratual, o seu período de vigência, o valor do aluguel e a ausência de pagamento. Corolário do inadimplemento, o requerente faz jus à rescisão do contrato e consequente retomada do imóvel, mediante despejo da parte ré, o que foi realizado em 06/02/2024. Quanto ao valor do débito, não há retoques a serem feitos à planilha de id. 169457495, ressaltando que a multa contratual encontra previsão no instrumento de id. 169457499. 3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão inicial, a fim de declarar rescindido o contrato de aluguel celebrado entre as partes em virtude de inexecução culposa da parte ré, declarando a retomada do bem a partir de 06/02/2024, termo final dos aluguéis. Condeno a parte ré, outrossim, ao pagamento de R$ 23.723,44, relativo aos aluguéis inadimplidos de outubro/2021 a junho/2023, além dos aluguéis inadimplidos durante o curso da demanda (art. 323, CPC), até a retomada do imóvel pelo requerente em 06/02/2024. Todos os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês. Os R$ 23.723,44, a contar da data do cálculo que instruiu a inicial. Os aluguéis vencidos durante a demanda, a contar do vencimento de cada prestação. Estes ainda deverão ser acrescidos da multa contratual. Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, assim como em honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor da condenação. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da autora para levantamento da caução depositada nos autos, observada a conta informada no id. 191457405. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.