Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 26.979,02
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
Autor
IW TURISMO
Terceiro
SANTANDER FINANCIAMENTOS
Terceiro
CV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA
Terceiro
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
FABIO FRASATO CAIRES
OAB/SP 124809•Representa: ATIVO
JOSE DAVI DO PRADO MORAIS
OAB/DF 62959•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
25/08/2023, 18:54
Expedição de Certidão.
24/08/2023, 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
24/08/2023, 15:40
Recebidos os autos
24/08/2023, 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
21/08/2023, 17:38
Transitado em Julgado em 31/07/2023
21/08/2023, 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
02/08/2023, 00:26
Publicado Sentença em 02/08/2023.
02/08/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716093-16.2023.8.07.0003.
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: KELSON DA COSTA CUNHA SENTENÇA Conforme petição de ID 166257126, o autor requereu a desistência do feito. O mandado de busca, apreensão e citação retornou sem cumprimento. O réu constituiu advogado nos autos, mas não ofereceu resposta. Considerando que a parte ré não ofereceu contestação e a liminar não foi cumprida, HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Defiro a retirada da restrição realizada por determinação deste Juízo. A baixa de eventual restrição creditícia constante no CPF da parte ré pode ser feita diretamente pela parte autora sem necessidade de intervenção judicial. Transitada em julgado nesta data. Remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas porventura existentes. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto
01/08/2023, 00:00
Recebidos os autos
31/07/2023, 08:48
Expedição de Outros documentos.
31/07/2023, 08:48
Extinto o processo por desistência
31/07/2023, 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI