Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713680-30.2023.8.07.0003.
AUTOR: A. C. F. E. I. S.
REU: M. D. F. F. S. SENTENÇA A. C. F. E. I. S. requereu a busca e apreensão do veículo Marca FIAT, Modelo PALIO 1.0 CELEBR. EC, Ano/fabricação 2010, Chassi 9BD17106LA5584673, Placa HML7763, Cor AZUL, Renavam nº 000196877474, objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, celebrado com M. D. F. F. S., parte requerida nestes autos. Informou que a ré deixou de adimplir suas obrigações contratuais a partir de 19.,2.2023, ainda que regularmente notificada, o que ocasionou o vencimento antecipado das demais parcelas. Requereu a busca e apreensão liminar do bem e, ao final, a consolidação da posse do veículo apreendido. Deferida a liminar ao ID 157940652, o veículo foi apreendido, conforme ID 164162976. Devidamente citada em 04.07.2023 (ID 164162976), a ré não pagou a dívida e não apresentou contestação. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. É o relatório. Decido. Diante da ausência de questões processuais pendentes, passo a analisar o mérito expondo minhas razões de convencimento. Na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que, como destinatário da prova, entendo ser desnecessária a produção de outras provas. Caberia ao réu demonstrar a existência de pagamento de todas as prestações vencidas, pois é seu o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, II, do CPC). Essa prova, contudo, não veio aos autos. Ademais, não há qualquer objeção quanto à validade do contrato ou da existência dos débitos apontados. De acordo com o artigo 104 do Código Civil, para que o negócio jurídico seja válido, basta que os agentes sejam capazes, o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável e que o contrato obedeça a forma prevista ou ao menos não proibida pela lei. Ora, não havendo qualquer indício de irregularidade no contrato apresentado pela requerente, entendo que o negócio descrito na inicial e firmado entre autora e a parte ré é válido e exigível, podendo o juízo determinar o seu cumprimento. Na hipótese, encontra-se demonstrado a existência de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária celebrado entre as partes e a notificação acostada indica que o réu foi regularmente constituído em mora, sem que tenha buscado adimplir sua obrigação, razão pela qual se deferiu a liminar pleiteada na inicial, resultando na apreensão do veículo em questão. Mesmo diante da apreensão do bem, o réu não providenciou o pagamento da dívida. Assim, está caracterizada a mora, impondo-se a procedência do pedido, com a consolidação da posse e domínio em mãos do autor.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, confirmando a liminar deferida, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo alienado em mãos do autor, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Faculta-se ao autor a venda extrajudicial do bem apreendido, nos termos do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69. Não sendo suficiente o valor obtido para saldar a dívida, deverá valer-se dos meios cabíveis para tanto. Caso o valor apurado com a venda do bem seja superior ao débito, deverá repassar o excedente ao requerido. Arcará o réu com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade por lhe deferir neste ato os benefícios da assistência judiciária gratuita. Retire-se o sigilo dos autos. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Defiro o desentranhamento de documentos, mediante traslado. Fica o advogado advertido de que apenas a Secretaria poderá promover o desentranhamento dos documentos. P.R.I. FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto