Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726499-33.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA
REQUERIDO: FRANCISCO ALVES DA SILVA SENTENÇA
Número do Classe: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória, ajuizada por HORUS TELECOMUNICAÇÕES LTDA em desfavor de FRANCISCO ALVES DA SILVA, alegando ser credora de importância de R$5.116,00, decorrente da emissão de dois cheques, devolvidos por insuficiência de fundos. Alegou o autor que o valor atualizado da dívida é de R$10.806,21. Citado, o réu opôs embargos à monitória em que alegou a falsidade da assinatura lançado no título, dizendo ser semianalfabeto. Alegou a litigância de má-fé do autor. No mais, contestou por negativa geral. Houve impugnação aos embargos (ID 145335300). A gratuidade de justiça foi deferida ao embargante. Foi realizada perícia grafotécnica cujo laudo foi anexado com o ID 165590320. Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito prescinde de outras provas para ser julgado, razão pela qual passo a apreciá-lo conforme art. 355, I, do CPC. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, razão pela qual passo ao exame do mérito. A ação monitória, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, tem amparo no art. 700 e seguintes do CPC. O cheque é título cambiário não-causal que consiste em prova hábil a sustentar a pretensão monitória. Cabe registrar, inicialmente, que a legislação processual não exige prova da existência da relação jurídica entre as partes. A rigor, descabe discussão sobre o negócio jurídico originário, sendo dispensável, inclusive como estabelecido na Súmula 531 do STJ, a menção do negócio jurídico subjacente à emissão do título. Todavia, ao réu compete afastar a presunção em favor do autor, podendo, em razão disso, discutir a validade do negócio jurídico do qual a emissão do título se originou (prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor). Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE EM EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA. EMBARGANTE. ART 373, II, DO CPC. 1. Consoante o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2. O Enunciado 531 da Súmula do c. STJ estabelece que: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula". (Súmula 531, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015). 3. Com a prescrição do cheque, perdidos seus atributos cambiários, cabível é a discussão do próprio fato gerador da obrigação, assim como a oposição de exceções pessoais à portadores precedentes. (REsp 1669968/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). 4. Diante da ausência de demonstração de pagamento e da inexistência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, nos termos do art. 373, II do CPC, mostra-se cabível o reconhecimento da dívida e a constituição do título executivo judicial. 5. Apelo não provido. (Acórdão 1411128, 07032118720218070004, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2022, publicado no DJE: 7/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". O embargante, representado pela Curadoria Especial, ao lado de ter contestado a pretensão por negativa geral, sustentou a inexigibilidade dos títulos, porquanto devolvidos por divergência de assinatura, assinalando que ao autor cumpria comprovar a autenticidade. O cheque é ordem de pagamento à vista que se submete aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração e autonomia das obrigações cambiais. No caso dos autos ficou comprovado, flagrantemente, a falsidade da assinatura lançada nos títulos. A perícia afirmou com plena certeza a inautencidade das assinaturas, o que veio a confirmar a alegação do embargante a respeito das divergências, o que, aliás, é incontestável. Conforme ressaltado na fase instrutória, o ônus da prova da falsidade documental, alegada em embargos à monitória, obedece à regra do art. 429, inciso II, do CPC, segundo o qual, cabe à parte que juntou o documento aos autos a prova de sua autenticidade, quando esta for impugnada pela parte adversa. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. RÉU CITADO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL. CHEQUE. DEVOLUÇÃO POR DIVERGÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURA (MOTIVO 22). CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 429, II, CPC. 1. Em que pese a contestação por negativa geral da Curadoria Especial representando réu citado por edital, tornar controvertidos os fatos do processo, ela não afasta a incidência da regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. 2 - O ônus da prova da falsidade documental alegada em embargos à monitória obedece à regra do artigo 429, inciso II, do CPC, segundo o qual incumbe à parte que juntou aos autos o documento provar sua autenticidade, quando esta for impugnada pela parte adversa. 3. O cheque devolvido por "divergência de assinatura", caso não demonstrada a autenticidade dessa, é inapto para fundamentar o pedido monitório, por tratar-se de requisito essencial da cártula. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1366385, 07021104020208070007, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no PJe: 14/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)." Provada a falsidade da assinatura, tal circunstância conduz à inexigibilidade do título e à procedência dos embargos. Quanto à pretensão de condenação da parte autora por litigância de má-fé, não merece respaldo. Não ficou demonstrada a deslealdade do autor em pretender o recebimento da quantia expressa em cheque que recebeu e que foi emitido por terceiro em seu favor, não havendo prova de vínculo da parte requerente com a fraude perpetrada. Dispositivo Pelas razões alinhadas, ACOLHO os Embargos Monitórios e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com amparo no art. 487, inciso I, do CPC. Face à sucumbência, arcará a parte embargante com as despesas e custas processuais, incluídos os honorários periciais e com os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Operado o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa e as cautelas de estilo. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.