Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723317-27.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME
EXECUTADO: ANTONIO SOUSA QUEIROZ, CIRLANE RODRIGUES FERREIRA VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o(a) Cumprimento de Sentença/Execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis. Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 21/03/2025 e o decurso do prazo prescricional em 21/03/2028. Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes. Dou força de ofício a esta Decisão. Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros. Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré, ANTONIO SOUSA QUEIROZ(020.136.373-90); CIRLANE RODRIGUES FERREIRA VIANA(908.067.861-91); no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 15.243,15 (quinze mil e duzentos e quarenta e três reais e quinze centavos). O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323). Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723317-27.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME
EXECUTADO: ANTONIO SOUSA QUEIROZ, CIRLANE RODRIGUES FERREIRA VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial deflagrada por ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em desfavor de ANTONIO SOUSA QUEIROZ e CIRLANE RODRIGUES FERREIRA VIANA, partes qualificadas nos autos. Considerando que os executados não cumpriram voluntariamente a obrigação ni prazo legal, deu-se início à fase expropriatória. A ordem de bloqueio de valores determinada em ID 167310773, em contas de titularidade de ANTONIO SOUSA QUEIROZ, foi parcialmente frutífera, conforme comprovante em anexo, e resultou no bloqueio da quantia de R$ 227,23 (duzentos e vinte e sete reais e vinte e três centavos). O Executado apresentou impugnação à penhora, ao argumento de que a medida constritiva recaiu sobre verba salarial. (ID 169753626) Manifestação do credor, ID 171198588. Decido. Conforme se verifica no recibo de protocolamento de bloqueio de valores de ID 167312045, consta expressamente que a medida constritiva determinada não atingiria conta salário. A despeito do alegado em sede de impugnação à penhora (ID 169753626), o devedor não se desincumbiu do ônus de comprovar que a medida constritiva recaiu sobre valores oriundos de verba salarial, o que atrairia, a princípio, a proteção outorgada pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 854, § 3º, I do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”. Nesse sentido, a jurisprudência do Eg. TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VERBA SALARIAL. DESBLOQUEIO. NATUREZA DA CONTA. MOVIMENTAÇÃO DIVSERSA NA CONTA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Os créditos oriundos de verba com natureza salarial, somente em casos excepcionais, como prestação alimentar, podem ser penhorados para satisfazer as necessidades do alimentando. Ou seja, a penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, a qual se revela, em regra, como hipótese de impenhorabilidade absoluta. 2. Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n.° 1.582.475/MG, alterou seu posicionamento, para, excepcionalmente, permitir a penhora de salário, quando for reservado percentual que garanta a dignidade do devedor e de sua família, ponderando-se o equilíbrio entre o direito do credor de ver a obrigação satisfeita e a própria dignidade da parte devedora. 3. Ante a constatação de diversos créditos havidos na conta em questão, de origem e natureza incerta, tenho que o pleito do recorrente não encontra amparo no disposto do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o agravante-executado não se desincumbiu do ônus da comprovação de que os valores bloqueados possuem natureza exclusivamente salarial (artigo 854, §3º, inciso I, do CPC/2015), de modo a lhe denotar impenhorabilidade. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1706480, 07082812920238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 5/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre a alegação de que qualquer quantia localizada em suas contas é impenhorável, se observado o limite legal, por expressa previsão legal (artigo 833, X, do Código de Processo Civil), é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, não se estendendo a outras opções de investimento em fundos diversos. (Acórdão 1625851, 07214987620228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 28/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, a penhora do valor devido deve ser mantida. Dispositivo. Pelas razões expostas, INDEFIRO O PEDIDO formulado pelo requerido na petição ID 169753626. Transferi, nesta data, os valores constritos para uma conta judicial à disposição deste Juízo. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará da quantia em favor do credor. I. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.