Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701186-39.2023.8.07.0002.
EXEQUENTE: GLOBAL VISION OPTICAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO ÓPTICO LTDA.
EXECUTADOS: CRIATIVE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e FERNANDA SENA COMÉRCIO DE ÓCULOS LTDA. D E C I S Ã O
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Cuida-se de pleito formulado pela exequente, Global Vision Optical Indústria e Comércio Óptico Ltda., no sentido de que fosse reconhecida a sucessão empresarial da executada pela sociedade comercial Fernanda Sena Comércio de Óculos Ltda. A análise do processado faz ver que a entidade empresária Fernanda Sena Comércio de Óculos Ltda. está estabelecida no mesmo endereço da executada e também atua no ramo de comercialização de produtos óticos. Além disso, a sua atual sócia-administradora apresentou-se como parente da representante legal da executada Creative Comércio e Serviços Ltda. É assente na jurisprudência o entendimento de que a sucessão de empresas tem, por substrato, a transferência do estabelecimento empresarial, traduzido no conjunto de bens materiais e imateriais organizados para a exploração da atividade econômica. Além disso, a caracterização da sucessão empresarial não depende de formalização legal e pode ser presumida quando há aquisição do fundo de comércio e continuidade da mesma atividade econômica, endereço e clientela. Nesse caso, a entidade adquirente torna-se responsável pelos débitos contraídos pela empresa sucedida, aí incluídos os anteriores à aquisição. Essa é precisamente a situação retratada nos autos, em que a nova sociedade empresária adquiriu da executada originária o fundo de comércio, tendo prosseguido na exploração da empresa no mesmo ramo de atividade e com a mesma clientela. Vê-se, assim, que o quadro delineado nos autos é altamente sugestivo de sucessão empresarial, a recomendar a inclusão no polo passivo da relação processual da sociedade empresarial Fernanda Sena Comércio de Óculos Ltda., para que responda solidariamente pela dívida, nos termos do que dispõe o art. 1.146 do Código Civil. Por todo o exposto, determino a adoção da providência há pouco mencionada. Expeça-se mandado de citação da nova executada para efetuar, no prazo de 3 (três) dias úteis, o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do juízo. Autorizo, desde já, a aplicação do disposto no art. 830 do Código de Processo Civil (CPC), caso o oficial de justiça encarregado do cumprimento da ordem venha a identificar indícios de ocultação da executada. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, ressalvada a hipótese de embargos. Cientifique-se a executada de que, em caso de pagamento integral, no prazo estipulado, a verba honorária será reduzida pela metade. Advirta-se ainda a executada quanto ao disposto no art. 914 do CPC e à faculdade de pagamento parcelado, nos moldes do art. 916, também do CPC. Com o retorno do mandado, uma vez aperfeiçoada a citação, mas sem penhora efetivada, proceda-se ao bloqueio eletrônico de numerário penhorável via Sisbajud e, sucessivamente, à pesquisa da existência, em nome da executada, de veículos automotores por meio do Renajud. Neste caso, autorizo, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação do(s) bem(ns), desde que informado o seu paradeiro. Em seguida, em caso de não realização da penhora, intime-se a exequente para indicar bens da executada, passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Autorizo a expedição da certidão de que dá conta o art. 828 do CPC, a instâncias do interessado. Frustrada eventualmente a tentativa de citação, autorizo a busca de endereço do executado por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Siel e Infoseg. Sobre o resultado da pesquisa, intime-se a exequente, em caso de frustração da tentativa de identificação de endereço, para indicar o atual domicílio da executada, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Intimem-se. Brazlândia, 14 de setembro de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito