Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709002-70.2022.8.07.0014.
EXEQUENTE: MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI
EXECUTADO: FRANCISCO ALEIXO SOARES JUNIOR SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Cobrança, sob o rito da Lei 9.099/95, proposto por MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI em desfavor de FRANCISCO ALEIXO SOARES JUNIOR, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Cumpre ao juiz analisar, ex officio, se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Para propositura da ação de execução, deve ser observada a regra de competência estabelecida no art. 46, do CPC, qual seja, o domicílio do réu. Ademais, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo. A parte autora figura como prestadora de serviços, cuja destinatária final é a requerida. Por tal razão,
trata-se de competência absoluta, qual seja, o domicílio do consumidor. Neste caso, o juiz deve declarar a incompetência de ofício, independente de manifestação da parte contrária. A requerente indicou inicialmente endereço nesta cidade do Guará. Entretanto, a citação ocorreu no Rio de Janeiro (ID 156325205). Ainda que tenha havido citação, na situação em análise não prevalece o princípio da Perpetuatio Iurisditionis. O ajuizamento de ação de execução em domicílio diverso daquele em que reside o executado/consumidor dificultaria a defesa, trazendo-lhe prejuízo e ferindo a Lei Consumerista. Ademais, o aviso de recebimento de ID 156325205 foi assinado por pessoa diversa da parte executada. “A citação válida é pressuposto processual que garante o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. Nos termos do art. 239 do CPC, para validade do processo, é indispensável a citação do réu e, caso não sejam observadas as prescrições legais, em atendimento ao art. 280 do CPC, há vício que torna os demais atos inválidos. 3. O Enunciado 5 do FONAJE estabelece que: "a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor." 4. No caso dos autos, é de se inferir que a pessoa que assinou o recebimento da carta de citação não é a parte ré (ID 5044713), não tendo a mesma sido identificada. 5. A informalidade, a celeridade e a economia processual não podem ir ao ponto de substituir o direito da ré de ser citada e intimada de forma regular para a audiência conciliatória. 6. A assinatura de aviso de recebimento por terceiro não identificado reveste o ato citatório de vício insanável, o que impõe a decretação de nulidade de todos os atos processuais praticados desde a citação defeituosa (Lei 9.099/95, Art. 13, § 1º).” (Acórdão 1130654, 07013032320168070019, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/10/2018, publicado no DJE: 9/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Assim, a extinção do feito, sem análise do mérito, em razão da incompetência absoluta é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito