Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718650-10.2022.8.07.0003.
AUTOR: EDMILSON GREGORIO DA SILVA
REU: LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por EDMILSON GREGORIO DA SILVA em desfavor de LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA. Alega o autor que procurou os serviços do Laboratório da requerida para fazer um exame toxicológico a fim de renovar sua carteira de motorista. Narra que efetuou foi surpreendido com o resultado de substância psicoativa em seu organismo (cocaína e benzoilecgonima). Afirma que nunca fez uso de tais substâncias e fez reanálise do teste, cujo resultado também deu positivo. Conta que realizou dois novos exames em laboratório diverso e não foram detectadas substâncias entorpecentes. Tece arrazoado jurídico e pede, ao final, a condenação da requeida ao pagamento de R$ 260,00 a título de danos materiais e de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais. Requereu, ainda, a gratuidade de justiça. Juntou documentos. Gratuidade de justiça concedida no ID n. 133824001. Citada, a requerida apresentou contestação e documentos no ID n. 165936850. Alegou: a) inexistência de ato ilícito; b) ausência do dever de indenizar por danos morais. Requereu a improcedencia do pleito autoral. Réplica no ID n. 169601272. Em sede de especificação de provas, o autor pugnou pela produçã;o de prova oral, o que foi indeferido. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito Cinge-se a controvérsia em torno da existência de erro em resultado de exame toxicológico e, em caso positivo, se há dano moral e material a ser indenizado. Sustenta que procurou os serviços do Laboratório da requerida para fazer um exame toxicológico a fim de renovar sua carteira de motorista. Narra que efetuou foi surpreendido com o resultado de substância psicoativa em seu organismo (cocaína e benzoilecgonima), mas que, por nunca ter feito uso de tais substâncias, procurou outros laboratórios, cujos resultados foram negativos. Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços, sendo que o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º) e os requeridos se apresentam na qualidade de prestadores de serviços (art. 3º). Trata-se, portanto, de responsabilidade civil objetiva, em que o réu deve responder pelos defeitos relativos à prestação dos serviços que venham a causar danos no consumidor, independentemente da prova da culpa, sendo suficiente a existência do dano efetivo. Essa é a regra do art. 14, do CDC, o qual dispõe que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Neste sentido, já se manifestou este E. TJDFT, vejamos: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO DO LABORATÓRIO NA CONFECÇÃO DE RESULTADO DE EXAME. AUTORA PORTADORA DE RH NEGATIVO, AO INVÉS DE RH POSITIVO, CONFORME RESTOU CONFIGURADO NO EXAME. SENSIBILIZAÇÃO SANGUÍNEA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. 1.
Trata-se de relação de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, onde os laboratórios de análises clínicas, como é o caso da apelante, na qualidade de prestadores de serviços, respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores (art. 14, CDC). [...] 4. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.534603, 20060710167834APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/09/2011, Publicado no DJE: 22/09/2011. Pág.: 142). Ocorre que, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, devem estar presentes, no caso concreto, os seus elementos, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo causal. Passo a apreciar cada um destes elementos. O requerente pleiteia reparação dos danos sofridos em razão de suposto erro em exame toxicológico realizado pela requerida, ao argumento de nunca ter feito uso das substâncias ilícitas, assim como que, ao realizar exame em outro laboratório, o resultado foi negativo. Da análise detida dos autos, verifico que o autor foi submetido ao 1º exame em 05/04/2022, cujo resultado, liberado em 10/05/2022, testou positivo para as seguintes substâncias psicoativas: cocaína e Bezoilecgonina” (ID 133024114). Irresignado com seu resultado, o autor solicitou a contraprova, cuja data de análise foi em 18/05/202, com resultado também positivo (ID 130341398 - Pág. 3). Assim, dirigiu-se o requerente a outros laboratórios e, ao realizar novos exames toxicológico, os resultados foram negativos (ID 130341421 e 130341422). Todavia, em que pese as alegações do demandante no sentido de falha na prestação dos serviços da demandada, não vejo razões para acolher seu pedido. Explico. A obrigatoriedade do teste toxicológico realizado pelo autor se deu em razão da Resolução nº 691/2017 do Contran posteriormente revogada pela Resolução nº 923 de 28/03/2022, que determina a realização da contraprova, que deverá ser analisada pelo mesmo laboratório que promoveu a análise da amostra original. Referida resolução estabelece, ainda, que: Art. 12. A coleta do material biológico destinado ao exame toxicológico de larga janela de detecção deverá ser realizada sob a responsabilidade do laboratório credenciado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, de acordo com o disposto nesta Resolução e seus Anexos. (...) § 7º A coleta das duas amostras será feita conforme procedimentos de custódia indicados pelo laboratório credenciado, observando-se os seguintes requisitos: I - para proceder ao exame completo, a amostra deverá ser analisada individualmente, com a necessária adoção dos procedimentos de escontaminação, extração, triagem e confirmação, sendo vedada a análise conjunta de amostras ("pool de amostras"); II - deverá ser armazenada no laboratório, por no mínimo 05 (cinco) anos, para fim de realização da contraprova, por meio de solicitação formal do condutor ao laboratório credenciado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; III - ao solicitar a realização da contraprova, o condutor assinará termo através do qual dará ciência de que a partir do momento em que o material biológico for utilizado para realização da contraprova, não haverá mais qualquer material a ser analisado futuramente; e IV - a contraprova deverá ser analisada pelo mesmo laboratório que promoveu a análise da amostra original e deverá ser emitido laudo positivo ou negativo. Assim, o que se mostra decisivo para formação do convencimento é o resultado do exame na contraprova realizado, cuja conclusão foi positiva (ID ID 130341398 - Pág. 3). Veja-se, ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LABORATÓRIO E POSTO DE COLETA. EXAME TOXICOLÓGICO. MOTORISTA. RESULTADO POSITIVO. CONTRAPROVA. CONFIRMAÇÃO. NOVO EXAME APÓS QUASE CINCO (5) MESES. RESULTADO NEGATIVO. MATERIAL BIOLÓGICO DIVERSO DO PRIMEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Na qualidade de prestadores de serviços, os laboratórios de análises clínicas e postos de coleta respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores (CDC, arts. 2º, 3º e 14). Essa responsabilidade civil, contudo, pode ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º). 2. Ainda que a hipótese seja de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor o ônus de demonstrar minimamente o ilícito suscitado em desfavor da fornecedora, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre o resultado e a conduta. 3. O art. 5º da Lei nº 13.103/2015, assegura o direito à contraprova em caso de resultado positivo no exame toxicológico feito por motorista que exerce atividade remunerada. 4. Realizada a contraprova, o resultado confirmatório será considerado definitivo (anexo IV da Resolução nº 691/2017 do CONTRAN, vigente à época), razão pela qual esse documento é a base para a formação do convencimento do Magistrado. 5. O exame feito com matriz biológica diferente e após quase cinco meses do primeiro não é apto para invalidar o exame questionado. 6. Ausente pedido de prova pericial ou de inspeção nas instalações das empresas rés, bem como de documentos que corroborem a afirmativa do autor de que nunca fez uso de substâncias psicoativas, não há como ser reconhecida a ocorrência de falha na prestação de serviço. 7. Recurso conhecido e não provido. Acresça-se a isso que o autor apresenta como prova de que houve erro na prestação do serviço outros exames realizados posteriormente, pela CAEPTOX no dia 17/05/2021 com amostras no braço (id 130341421 - Pág. 2), e pela DB TOXICOLOGICO, em 27/05/2022, com amostas de pelos da perna (ID 130341422), cujos resultados deram negativos. Contudo, o autor pretendeu provar a existência de erro em exame toxicológico por meio de exames posteriores realizados a partir de matriz biológica e janelas de detecção diferentes, o que interfere na identificação dos metabólitos. A jurisprudência deste E. TJDFT é farta nesse sentido. Senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXAME TOXICOLÓGICO POSITIVO. RESULTADO CONFIRMADO POR CONTRAPROVA. REALIZAÇÃO DE EXAME APÓS O DECURSO DE 1 (UM) MÊS. RESULTADO NEGATIVO. MATERIAL BIOLÓGICO DISTINTO. INAPTIDÃO DO EXAME INAPTO PARA FINS DE CONTRAPROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Constatada pelos elementos de prova colhidos nos autos, a higidez do exame toxicológico e da contraprova, com resultado positivo, porquanto observados os procedimentos necessários à aferição da presença de Cocaína e Benzoilecgonina, não há como ser reconhecida a ocorrência de falha na prestação de serviço. 2. Conforme atestado pelo laudo pericial produzido nos autos, a realização de novo de exame, baseado em material biológico colhido após o decurso de 1 (um) mês, apresentado resultado distinto, não se mostra apta a demonstrar a ocorrência de falha no primeiro exame, porquanto a alteração de resultado poderia ser atribuída a diversos fatores que não guardam relação com os serviços prestados pelos laboratórios que figuram no pólo passivo da demanda. 3. Não estando evidenciado nexo de causalidade entre a conduta imputada às empresas rés e os danos alegados pelo autor, mostra-se correto o julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1352942, 07002504720198070004, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2021, publicado no DJE: 8/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EVENTO DANOSO EM RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REQUISITOS. DANO. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO. EXAME TOXICOLOGICO. MATRIZ BIOLÓGICA. DIVERSA. CONTRAPROVA. AUSENTE. DEFEITO NO SERVIÇO. INEXISTENTE. 1. Estando a relação jurídica sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos, materiais ou morais, causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, exceto quando comprovado que o serviço não apresentou defeito ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros nos termos do art. 14, do CDC. 2. Neste sentido, a responsabilidade civil decorrente de relação de consumo é de natureza objetiva, não dependendo de culpa para sua ocorrência, possuindo como requisitos apenas a comprovação do dano, a prestação de serviço defeituoso e o nexo de causalidade entre o dano e os defeitos relativos à prestação do serviço. 2.1. No caso dos autos, o autor pretendeu provar a existência de erro em exame toxicológico por meio de exames posteriores realizados a partir de matriz biológica diferente, sem que fosse realizada a contraprova. Neste contexto, a partir dos elementos dos autos não se demonstrou erro na realização do exame pela parte ré, em razão das especificidades de janela de detecção e de celeridade na identificação dos metabólitos. 2.2. Se ausente falha na prestação do serviço, inexiste dever de indenizar. 3. Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1227623, 07084454020188070009, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 10/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Reconheço, desse modo, que o autor não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 473, I, do Código de Processo Civil no sentido de demonstrar a existência de erro nos diagnósticos emitidos pelo laboratório requerido, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, sua exigibilidade, por litigar o autor sob o palio da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente