Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710068-84.2023.8.07.0003.
AUTOR: DEMOGENES ALVES MILHOMEM, GLAUCIA ARAUJO DE SANTANA REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOSE LUIS DA COSTA, UBALDINA DA SILVA MILHOMEM REPRESENTANTE LEGAL: JULLIANA DA COSTA MILHOMEM SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por DEMOGENES ALVES MILHOMEM e GLAUCIA ARAÚJO DE SANTANA em face de espólio de JOSÉ LUIS DA COSTA e espólio de JOSÉ LUIS DA COSTA, partes qualificadas nos autos. Narram os autores que, em 25.10.2000, adquiriram o imóvel sito à QNP 10, Conjunto F lote 11 - Ceilândia/DF, registrado sob a matrícula nº 46.798 no 6º Ofício de Registro de Imóveis, pelo valor de R$23.000,00. Aduzem negócio jurídico foi formalizado por meio de Instrumento Particular de Cessão de Direitos autenticado em cartório e procuração com plenos poderes, outorgada pela então meeira, Sra. UBALDINA, e pela única herdeira declarada na Certidão de Óbito à época, Sr. JULLIANA. Sustentam que sempre buscaram regularizar o imóvel junto ao Cartório, porém há exigência de esclarecimento quanto ao regime de casamento de Ubaldina e quanto a matrícula e baixa de hipoteca, bem como de encerramento de inventário. Alega que sobreveio o falecimento de Ubaldina, em data que desconhece, o que dificulta ainda mais a regularização do imóvel. Pleiteiam a adjudicação do imóvel em seu favor. Juntaram documentos. Decisão de ID n. 155574198 determinou a emenda à inicial. Emenda à inicial no ID n. 155640484. Os réus foram citados na pessoa de JULLIANA DA COSTA MILHOMEM, nomeada administradora judicial do espólio (Ids 157681439 e 164431802). Os requeridos apresentaram contestação no ID n. 164431802. Sustentaram preliminar de ilegitimidade passiva de JULLIANA DA COSTA MILHOMEM. No mérito, reconheceram o pedido do autor como legítimo, e requereram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Decisão de ID n. 176080473 indeferiu a gratuidade de justiça aos requeridos. Intimadas a especificarem provas, as partes não se manifestaram. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva de JULLIANA DA COSTA MILHOMEM, conforme decisão de ID 157681439, a mesma foi excluída do feito como parte requerida, atuando, no presente caso, apenas como representante/administradora judicial dos espólios réus. Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do Mérito A adjudicação compulsória ou outorga de escritura definitiva constitui a medida adequada para promover a outorga de título aquisitivo sujeito a registro imobiliário, necessário à transmissão da propriedade (CC, art. 1.227 e 1.245). Sobre a adjudicação de imóveis, o Código Civil dispõe em seus artigos 1.417 e 1.418: "Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel." Com relação à necessidade da comprovação do registro imobiliário como requisito para adjudicação compulsória, o STJ já pacificou entendimento no sentido de que o pedido de adjudicação não se condiciona a tal exigência, conforme verbete da Súmula n. 239, "in verbis": "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis." Assim, os requisitos para o direito à adjudicação são a comprovação do negócio jurídico por meio de instrumento público ou particular, a não pactuação de cláusula de arrependimento, a recusa do vendedor na outorga da escritura e o adimplemento do requerente. Na hipótese dos autos, os autores comprovaram o negócio jurídico por meio de instrumento particular de cessão de direitos (ID n. 154419100), além de ter demonstrado o adimplemento da obrigação de pagamento assumida pelo autor na cláusula segunda (154419100 - Pág. 1), a saber, o pagamento do valor de R$23.000,00. De qualquer modo, os réus, na pessoa de sua represente, reconheceram o pedido do autor como legítimo (ID n. 166634850 - Pág. 4). Nesse sentido, considerando a validade da aquisição do imóvel pelo autor, mostrando-se o legítimo proprietário do imóvel, conforme reconhecido pelos próprios réus, acolho a pretensão formulada na inicial. Assim, a fim de dar efetividade a presente sentença, e a teor do art. 497 do NCPC, deve ser oficiado o Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que transfira para o nome do autor o imóvel situado na QNP 10, Conjunto F lote 11 - Ceilândia/DF, registrado sob a matrícula nº 46.798. Compete ao autor/comprador o pagamento do valor das custas e dos emolumentos referentes à transferência, conforme previsto na cláusula oitava do contrato de cessão de direitos (154419100 - Pág. 2). Por fim, considerando que que se trata de demanda predominantemente declaratória, os honorários advocatícios serão fixados por equidade, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE MANSA, PACÍFICA. PERÍODO LEGAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALTERNATIVA. NÃO EXCLUDENTE. REQUISITOS. USUCAPIÃO. PREENCHIDOS. NATUREZA. DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária comum ocorre quando alguém exerce a posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição, pelo período previsto na legislação civil. 2. Embora as ações de usucapião e de adjudicação compulsória alcancem a mesma finalidade, não se excluem e, por isso, cabe ao interessado escolher, dentre elas, a via pertinente. 3. A lei não impõe como requisito que o portador de justo título (no caso, a cessão de direitos) de imóvel ingresse com pedido de adjudicação compulsória antes de buscar a declaração de propriedade do bem pela via da usucapião. Entender de forma diversa, acrescentaria, de forma judicial, requisito para a usucapião não previsto na lei de regência. 4. Preenchidos os requisitos legais, sem a demonstração de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo (CPC, art. 373, II), cabível o reconhecimento da usucapião extraordinária. 5. Ação com conteúdo predominantemente declaratório, adjudicatória ou possessória, em regra, não possui proveito econômico novo. Nesses casos, é cabível a fixação da verba honorária por equidade (CPC, art. 85, § 8º) sob pena de gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. 6. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1779683, 07037641220228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 14/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaques nossos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por DEMOGENES ALVES MILHOMEM e GLAUCIA ARAÚJO DE SANTANA em face de espólio de JOSÉ LUIS DA COSTA e espólio de JOSÉ LUIS DA COSTA, partes qualificadas nos autos, para fins de determinar a adjudicação em favor do autor do imóvel situado na QNP 10, Conjunto F lote 11 - Ceilândia/DF, registrado sob a matrícula nº 46.798. Assim, a fim de dar efetividade a presente sentença, e a teor do art. 497 do NCPC, oficie-se ao Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que transfira para o nome do autor o imóvel situado na na QNP 10, Conjunto F lote 11 - Ceilândia/DF, registrado sob a matrícula nº 46.798. Dou força de oficio à presente sentença. Compete ao autor/comprador o pagamento do valor das custas e dos emolumentos referentes a transferência, conforme previsto na cláusula oitava do contrato de cessão de direitos. Declaro resolvido o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 800,00, nos termos do art. CPC, art. 85, § 8º. Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710068-84.2023.8.07.0003.
AUTOR: DEMOGENES ALVES MILHOMEM, GLAUCIA ARAUJO DE SANTANA REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOSE LUIS DA COSTA, UBALDINA DA SILVA MILHOMEM REPRESENTANTE LEGAL: JULLIANA DA COSTA MILHOMEM DESPACHO A priori, destaque-se que JULLIANA é apenas a representante/administradora judicial dos espólios réus (conforme decisão de id 157681439). Portanto, quanto ao pedido de justiça gratuita, o artigo 99, § 2º, do CPC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade. Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira, intimem-se os espólios réus para que tragam, em até 10 dias, sob pena de indeferimento, inventário dos bens deixados após a morte de JOSÉ e UBALDINA. Conforme jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO EXTENSÍVEL. SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS SUCESSORES. IRRELEVANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RECURSOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. O ordenamento jurídico contempla o instituto da gratuidade judiciária para pessoas naturais e jurídicas. Com relação às pessoas naturais há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). 2. O espólio é ente despersonalizado, que não se confunde com os sucessores do falecido. Quando for parte no processo e pretender a concessão da gratuidade de justiça, é o espólio - não o inventariante nem os sucessores - que deve comprovar a incapacidade para arcar com as despesas processuais. A condição pessoal dos herdeiros é irrelevante. Precedentes. 3. A presunção relativa de hipossuficiência estabelecida pela norma processual à pessoa natural não é extensível ao espólio, pois é incompatível com sua natureza eminentemente patrimonial: é um conjunto de bens. 4. O artigo 99, § 2º, do CPC, prevê que o benefício pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 5. Na hipótese, o espólio apresentou plano de partilha que indica que, dentre os bens que integram a herança, há um imóvel e três automóveis. A soma dos bens declarados - excluído o veículo alienado fiduciariamente - é superior a duzentos mil reais. Portanto, não restou comprovada a impossibilidade de o espólio arcar com os ônus processuais, pois o patrimônio se mostra suficiente. 6. Recurso conhecido e não provido. Honorários de sucumbência majorados. (Acórdão 1409543, 07091747920218070003, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o ponto controvertido que pretendem dirimir e o meio de prova com que desejam esclarecê-lo, sob pena de preclusão. As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC. Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais. Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar. Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol. Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código. Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)