Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721265-70.2022.8.07.0003.
AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA
REQUERIDO: HELENI FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ocorrida a consolidação e venda do imóvel pela CEF, os débitos do imóvel passam a ser de responsabilidade da CEF e/ou do adquirente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de informação disponível no próprio site da CEF (https://www.caixa.gov.br/voce/habitacao/imoveis-venda/Paginas/default.aspx), que dispõe: "Contas em dia - Na modalidade de venda online, as despesas de condomínio e IPTU até a data da venda são de responsabilidade da CAIXA. A condição não é válida caso o comprador seja o responsável pelos débitos existentes ou se a aquisição do imóvel tiver ocorrido via 1° ou 2° leilão". Em análise do item AV-10/60.660 da matrícula juntada ao feito (ID 169730705 - Pág. 2), observo que o imóvel não foi vendido em 1º ou 2º leilão, ou seja, aplicável a primeira parte da previsão acima (Na modalidade de venda online, as despesas de condomínio e IPTU até a data da venda são de responsabilidade da CAIXA). Portanto, intime-se o autor para promover a sucessão no polo passivo. Prazo: quinze dias, sob pena de extinção. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
31/08/2023, 00:00