Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 12.852,95
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
Autor
IW TURISMO
Terceiro
SANTANDER FINANCIAMENTOS
Terceiro
CV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA
Terceiro
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
FABIO FRASATO CAIRES
OAB/SP 124809•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
31/08/2023, 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
31/08/2023, 15:11
Recebidos os autos
31/08/2023, 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
30/08/2023, 15:05
Transitado em Julgado em 29/08/2023
30/08/2023, 15:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2023 23:59.
30/08/2023, 03:15
Decorrido prazo de RONIEL APARECIDO ALVES DE SOUZA em 24/08/2023 23:59.
25/08/2023, 08:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/08/2023 23:59.
18/08/2023, 14:34
Publicado Sentença em 02/08/2023.
02/08/2023, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
01/08/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721288-79.2023.8.07.0003.
AUTOR: A. C. F. E. I. S.
REU: R. A. A. D. S. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de ação de busca e apreensão movida por A. C. F. E. I. S. em desfavor de R. A. A. D. S.. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora. Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu. Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
01/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
28/07/2023, 11:44
Recebidos os autos
28/07/2023, 11:44
Extinto o processo por desistência
28/07/2023, 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO