Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 10.998,93
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
Autor
IW TURISMO
Terceiro
SANTANDER FINANCIAMENTOS
Terceiro
CV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA
Terceiro
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
JOSE MILTON VILLELA DE OLIVEIRA
OAB/MG 73736•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
17/01/2024, 06:51
Juntada de Petição de petição
16/01/2024, 14:18
Expedição de Outros documentos.
05/12/2023, 09:04
Expedição de Certidão.
05/12/2023, 09:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
04/12/2023, 16:10
Recebidos os autos
04/12/2023, 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
30/11/2023, 16:53
Transitado em Julgado em 02/09/2023
30/11/2023, 16:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/09/2023 23:59.
02/09/2023, 01:55
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
25/08/2023, 08:02
Publicado Sentença em 02/08/2023.
02/08/2023, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
02/08/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0736186-34.2022.8.07.0003.
AUTOR: A. C. F. E. I. S.
REU: M. M. P. D. S. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por A. C. F. E. I. S. em desfavor de M. M. P. D. S.. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 166456619 - Pág. 1). Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu. Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD. Segue comprovante do sistema. Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente