Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738993-51.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: JBM MOVEIS PLANEJADOS
EXECUTADO: DAIANE LUCENA DE MELO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos à execução, por meio do qual a executada alega excesso de execução. Intimada, a requerente requereu a rejeição dos embargos. É o relato necessário. Decido. A presente ação de execução de título extrajudicial funda-se em contrato firmado entre as partes para compra e venda de móveis sob medida. Conforme descrito na cláusula “A”, o valor total seria de R$28.400,00 (vinte e oito mil e quatrocentos reais), entretanto, foi concedido desconto de 11,97%, em razão de pagamento a vista, de modo que o valor final seria de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser pago com entrada de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) e mais R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) a ser pago na entrega do serviço. Ocorre que, apesar de ter realizado o pagamento do valor da entrada, a executada, quando da entrega do serviço, realizou o pagamento de apenas R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), fato este que, na visão da empresa exequente, importaria na perda do direito ao desconto concedido. Após analisar estas circunstâncias, tenho que assiste razão à embargante. Isso porque, de fato, o contrato firmado entre as partes não possui previsão no sentido de que o atraso no pagamento da parcela final importaria no reestabelecimento do preço originário do serviço, com cancelamento do desconto concedido. Neste sentido, em caso de inadimplemento da parte embargante, o contrato prevê a incidência de penalidades moratórias, vide cláusula 5.2. Assim, tendo em vista o valor previsto em contrato (R$25.000,00) e o montante pago pela embargante (R$19.000,00 – R$12.500,00 + R$6.500,00), tenho que o valor do débito é de R$6.000,00 (seis mil reais), sem considerar a incidência das penalidades moratória incidentes no período. Isto posto, ACOLHO os embargos para reconhecer o excesso de execução e fixar o débito nominal no valor de R$6.000,00 (seis mil reais). Considerando que foram bloqueados valores por meio do SISBAJUD (R$1.867,53 – ID 173849671), bem como que a embargante depositou valor nos autos (ID 181815460), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do débito, o qual deverá ter como base o valor nominal de R$6.000,00 (seis mil reais), a ser acrescido das penalidades moratórias previstas em contrato. Prazo: 5 (cinco) dias. Informado o valor do débito, expeça-se alvará em favor do exequente, para levantamento da quantia. Dados bancários no ID 177482313. O valor remanescente deverá ser objeto de alvará a ser expedido em favor da executada, a qual deverá informar seus dados bancários nos autos. Após, retornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)