Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716387-93.2022.8.07.0006.
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA DA SILVEIRA
REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA DA SILVEIRA ajuíza ação contra OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"). Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado. Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC. Diante de todo o exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no artigo 290 do CPC. Caso não seja possível o cancelamento, arquivem-se sem o recolhimento de custas. Transito em julgado que ocorre com a publicação. Arquivem-se oportunamente. Sobradinho, DF, 1 de setembro de 2023 11:11:30. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/09/2023, 00:00