Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709070-15.2020.8.07.0006.
AUTOR: THALES LIMA ROCHA, JAYARA RIBEIRO BARROS ROCHA RECONVINTE: MANUEL LUIZ LOPES, VALDEMIRA FRANCISCA DE LIMA, WANJA MEYRE SOARES DE CARVALHO
REU: MANUEL LUIZ LOPES, WANJA MEYRE SOARES DE CARVALHO, VALDEMIRA FRANCISCA DE LIMA, RAIMUNDO COSMO DE LIMA FILHO, MARIA LUIZA COSMO DE LIMA DA ROCHA, EDSON COSMO DE LIMA, LUIS CARLOS COSMO DE LIMA, RAQUEL LIMA E SILVA, LUIZ RICARDO ZOTTA LOPES, ANTONIO JORGE ZOTTA LOPES, LETICIA HELENA ZOTTA LOPES RECONVINDO: THALES LIMA ROCHA, JAYARA RIBEIRO BARROS ROCHA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Primeiramente, esclareço à parte autora que a decisão ID 175119613 está preclusa. A classe processual foi alterada, pois há pedido cumulado, de forma que deve ser observado o rito comum ordinário. Prossigo. A parte autora alega, nos embargos de declaração que a decisão ID 190209305 possui erro material, pois estabeleceu a data de 09/11/2023 para pagamento da primeira parcela, não levando em consideração a data de disponibilização da decisão ID 175119613 (25/10/2023) para o depósito da primeira parcela dos honorários periciais, sendo que a 1ª parcela dos honorários periciais poderia ser realizada até o dia 21/11/2023, levando em consideração a data de disponibilização no DJe da referida decisão, sendo as demais pagas em 30 e 60 dias, após o depósito da 1ª parcela.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste, em parte, razão à parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Inicialmente, verifico que a decisão 175119613 foi expressa quanto à data para início dos pagamentos referentes aos honorários periciais, sendo fixado o prazo de 15 dias para o pagamento da primeira parcela e as demais parcelas no prazo de 30 e 60 dias, após o pagamento da primeira parcela. Quanto à decisão ID 190209305, esta levou em consideração os 15 dias deferidos pelo decisão ID 175119613, portanto não há que se falar em prazo processual, a ser contado a partir da disponibilização da decisão no DJe e contando com o recesso forense. Ademais as partes efetuaram os depósitos muito após a data estipulada para o pagamento sem qualquer correção. Assim, a correção deve ser efetivada, nos termos já determinados por este Juízo. Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC. Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado. Sobradinho, DF, 24 de maio de 2024 17:17:55. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709070-15.2020.8.07.0006.
AUTOR: THALES LIMA ROCHA, JAYARA RIBEIRO BARROS ROCHA RECONVINTE: MANUEL LUIZ LOPES, VALDEMIRA FRANCISCA DE LIMA, WANJA MEYRE SOARES DE CARVALHO
REU: MANUEL LUIZ LOPES, WANJA MEYRE SOARES DE CARVALHO, VALDEMIRA FRANCISCA DE LIMA, RAIMUNDO COSMO DE LIMA FILHO, MARIA LUIZA COSMO DE LIMA DA ROCHA, EDSON COSMO DE LIMA, LUIS CARLOS COSMO DE LIMA, RAQUEL LIMA E SILVA, LUIZ RICARDO ZOTTA LOPES, ANTONIO JORGE ZOTTA LOPES, LETICIA HELENA ZOTTA LOPES RECONVINDO: THALES LIMA ROCHA, JAYARA RIBEIRO BARROS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe para procedimento comum cível. A partes impugnaram o valor dos honorários periciais. Intimado, o perito reduziu o valor em R$ 15.400,00, podendo ser pago em 3 (três) parcelas (Id 171539223). A parte ré não se manifestou. A parte autora concordou com o novo valor apresentado. Informou que, por razões financeiras, realizará o pagamento dos honorários em 3 parcelas: 1ª para 20/12/2023; 2ª para 20/01/2024, e; 3ª para 20/02/2024. É o relatório. Decido. A proposta dos honorários periciais ofertada indica os critérios utilizados para a fixação dos honorários, descreve as atividades a serem desenvolvidas e as horas necessárias para a realização dos trabalhos. Não houve impugnação acerca do valor apresentado. O perito descreveu todo o trabalho que será realizado e estimou as horas necessárias para a conclusão da perícia. A parte autora concordou com o valor apresentado. Considerando a complexidade da matéria, o necessário zelo profissional, a especialização do perito e o tempo exigido para a prestação de serviço, entendo que os honorários indicados são adequados e proporcionais. Homologo os honorários periciais em R$ 15.400,00. Entretanto, o prazo estipulado pela autora para dar início ao pagamento das parcelas é demasiadamente longo. Assim, o depósito da primeira parcela deverá ser efetivada no prazo máximo de 15 dias. As demais parcelas serão pagas no prazo de 30 e 60 dias após o pagamento da primeira. Caso contrário, as parcelas deverão ser depositadas corrigidas à época do pagamento, permanecendo a premissa de que as 2ª e 3ª parcelas serão pagas no prazo de 30 e 60 dias após o pagamento da primeira. A parte ré poderá efetuar o pagamento da sua cota parte de forma integral ou nas mesmas condições estabelecidas para a parte autora. O ônus de produção da prova pericial é de ambas as partes, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré. Não realizado o depósito no prazo estipulado, a prova pericial não será realizada e o ônus de sua não realização será atribuído à quem não efetivou o depósito. Com o depósito das duas primeiras parcelas e da parcela da parte ré,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) intime-se o Perito nomeado para dar início aos trabalhos. Estabeleço prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Sobradinho, DF, 18 de outubro de 2023 17:18:16. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6