Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024680-02.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO GUSTAVO MANIGLIA COSMO, RODRIGO MARCIO DE SOUZA, AUGUSTO MELARA FARIA DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) RECONVINTE: OLIDEF CZ IND E COM DE APARELHOS HOSPITALARES LTDA
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelos advogados João Gustavo Maníglia Cosmo, Rodrigo Márcio de Souza e Augusto Melara Faria quanto aos honorários sucumbenciais. Requereram, ainda, a expedição de três precatórios em favor dos exequentes na seguinte proporção 40% para os dois primeiros e 20% para o último no valor de R$ 270.169,45 ID156991489. O pedido foi recebido pela decisão ID 164817022, de 03/07/2023. O Distrito Federal impugnou o pedido quanto ao índice de correção. Alega que os exequentes "corrigiram o débito aplicando o INPC, sendo certo que o correto seria aplicar o IPCA-E até dezembro de 2021, a teor do artigo 1F da lei nº 9494/1997 e a taxa SELIC a partir de dezembro/21, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021." Afirma que o valor devido totalizava R$ 257.863,05, com excesso de R$ 12.306,40, ID 166928415. Os exequentes apresentaram a resposta ID 167705087. Concordam com os índices apontados na impugnação, contudo, discordaram quanto ao termo inicial, que deve ser necessariamente a data do ajuizamento da ação, em 23/04/2008. É o relatório. DECIDO. I _ DA IMPUGNAÇÃO A controvérsia incide sobre o termo inicial da correção monetária dos honorários sucumbenciais. O Título judicial fixou os honorários, nos seguintes termos, ID 150013362 - Pág. 4: "Forte nestas razões, em sede de rejulgamento – art. 1.040, II, CPC –, conheço dos embargos de declaração opostos por OLIDEF CZ IND E COM DE APARELHOS HOSPITALARES LTDA e, na extensão, dou-lhes provimento para o fim de definir o percentual de 10% sobre valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§2º, 3º, II, e 4º, III) quanto aos honorários advocatícios a cujo pagamento o DISTRITO FEDERAL foi condenado. Sem honorários recursais." O trânsito ocorreu em dia 17/02/2023, conforme a certidão ID 150013376. No caso, a ação foi ajuizada em 23/04/2008, conforme data do protocolo da distribuição, ID 150012796. Ocorre que a divergência apontada pelas partes é solucionada pelo próprio texto legal, no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a seguir reproduzido: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: A súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória, é ainda mais incisiva sobre o tema: Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. Resta claro, portanto, que inexistem dúvidas sobre a atualização da base de cálculo. Os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre o valor atualizado da causa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL E FINAL. SÚMULA 14 DO STJ. A decisão recorrida merece reforma quando verificado que incorreu em erro ao fixar valor base para a incidência do percentual dos honorários sucumbenciais diverso da sentença condenatória. Tendo sido ajuizado o cumprimento de sentença pelos patronos da causa e tão somente para a execução da verba honorária, devem ser excluídos dos cálculos os valores da condenação de titularidade da parte vencedora. Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento da ação originária até a data do efetivo pagamento, de forma que o poder aquisitivo da moeda seja preservado. (Acórdão 1655747, 07279847720228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/12/2022, publicado no DJE: 8/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste ponto, deve-se considerar na fixação do honorários o valor da causa atualizado. Portanto, o termo inicial utilizado para a correção monetária, consoante enunciado 14 da súmula do STJ, dever a data do ajuizamento, em 22/04/2008 ID 150012796. 1 _ Dessa forma, sem reparos aos índices de correção utilizados na planilha apresentada pelo executado, ID 166928416, uma vez que a atualização do valor devido aplicou IPCA-e para correção monetária e juros de mora pela TR até novembro de 2021. A partir de dezembro/2021 o montante sofrerá correção pela SELIC, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Sendo que o termo inicial dever ser da correção a data do ajuizamento da ação em 22/04/2008, ID 150012796. 1.1 _ Assim, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença. 1.2 _ Encaminhem-se os autos à Contadoria para que promova os cálculos nos termos da presentes decisão 2 _ Em face da sucumbência, fixo sobre o valor a ser apresentado pela Contadoria os honorários advocatícios em favor do Distrito Federal em 10% do proveito econômico. Ou seja, a quantia decotada. 3 _ Homologo o pedido de desistência quanto ao fracionamento do precatório ID 164686522. 4 _ Após, sem impugnaçãoes, homologo o cálculo apresentado pela Contadoria e determino a expedição do precatório. 4.1 _ Aguarde-se o pagamento. Brasília - DF, data e hora conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito