Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
JÚLIA PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação monitória em desfavor de ADRIANA NASCIMENTO DA SILVA, pretendendo a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 653,50 (seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), relativa a 1 nota promissória que garantia a forma de pagamento de honorários da empresa JFB Digital Eireli. Narra que a requerente recebeu a nota promissória como forma de pagamento de honorários da empresa JFB Digital Eireli, que tem como sócio e administrador o senhor Jordelan Francisco de Brito Silva, o qual pode ser verificada a assinatura no verso do título cedido por meio de tradição e endosso lançado, com emissão em 15/07/2016 e vencimento em 15/10/2019, todavia não efetuou o pagamento. A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, entre elas 1 nota promissória, bem como planilha do crédito. Logo, foi determinada a expedição de mandado de pagamento. A ré foi citada (ID 170036559), todavia não pagou a dívida, tampouco opôs embargos monitórios, o que certificado pelo sistema. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido.
Trata-se de ação monitória lastreada em notas promissórias prescritas para fins de execução. Devidamente citada, a parte ré não pagou a dívida, tampouco opôs embargos monitórios, no que lhe decreto a revelia. Logo, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II). O art. 700, I, do CPC estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar ter direito de exigir o pagamento de devedor capaz de quantia em dinheiro, tomando por base prova escrita sem eficácia de título executivo. Já o art. 784, I, do CPC inclui entre os títulos executivos extrajudiciais a nota promissória. A prescrição da pretensão executiva da nota promissória se dá a partir de 3 anos a partir da data de vencimento prevista na cártula (Art. 70 da Lei Uniforme de Genebra). A autora carreou aos autos 1 cártula de nota promissória prescritas para fins de execução (visto que com vencimento em 15/10/2019), enquanto a demanda foi proposta em 15/07/2016, acompanhada de planilha do crédito pretendido. No caso dos autos, diante da prescrição da pretensão executiva dos títulos acostados tornou a cobrança judicial do título prejudicada por meio de ação de execução, restando à autora a via injuntiva, a qual se encontra devidamente lastreada com os documentos necessários (CPC, art. 700, I). A cobrança encontra fundamento no inadimplemento da obrigação relativa a tais títulos (CC, art. 389), o que faz com que a parte ré tenha incorrido em ato ilícito (CC, art. 186), que causaram danos materiais à autora, subsistindo assim o dever de reparar (CC, art. 927). Assim, considerando a prova acima e a revelia da parte ré, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, consoante art. 701, § 2º, do CPC, sendo que a correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% a. m. devem incidir a partir do dia seguinte ao do vencimento da cártula (Acórdão n.1106743, 20170410040459APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 09/07/2018. Pág.: 346/355).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial consistente no somatório do valor nominal da cártula de nota promissória (ID 160047440), acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% a.m. a contar do dia seguinte ao do vencimento. Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Porque sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, do CPC. Anote-se a revelia decretada nesta sentença. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo no valor ora reconhecido (art. 701, § 2º, CPC). Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). G