Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação movida sob o rito ordinário por MARIA DAS GRAÇAS DANTAS em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A, partes qualificadas nos autos. Antes mesmo de iniciada a fase do cumprimento de sentença, a parte efetuou voluntariamente o depósito de ID 159528657 - Pág. 1 referente ao acórdão proferido pela 2ª Instância ao ID 159440277 - Pág. 8, o qual confirmou a sentença proferida ao ID 111189184 - Pág. 10. Intimada, a parte exequente manifestou-se pela quitação do débito e requereu a transferência de valores expedição de alvará de levantamento. Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC. Custas processuais a cargo da parte executada. Sem novos honorários advocatícios. À Secretaria para promover a transferência do saldo capital de R$ R$ 7.612,09 (sete mil, seiscentos e doze reais e nove centavos), e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de MARIA DAS GRACAS DANTAS, à conta de titularidade de Micaelle Marciano dos Santos, CPF 033.144.231-01, no Banco Caixa Econômica Federal, agência 1041, conta 8936-7, observados os poderes especiais conferidos pela procuração de ID 76147591. Após, intimando-se ao recolhimento das custas finais e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
02/08/2023, 00:00