Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706062-59.2022.8.07.0006.
EXEQUENTE: DOBRACO COMERCIO DE CORTE & DOBRA DE CHAPA EIRELI - ME, KAMILLA DIAS MARTINS
EXECUTADO: ZS CONSTRUCOES REFORMAS EIRELI, ZILMARIO SANTOS DE SOUZA, NELSON ALVES DE MELO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requer que os réus, Zilmário e Nelson, sejam intimados para indicar bens à penhora, sob pena de incidirem em ato atentatório à dignidade da justiça.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido para indicar bens à penhora. A parte devedora já foi instada para indicar bens passíveis de constrição no momento em que foi instada para cumprir a obrigação, tendo permanecido inerte. Além disso, não há indícios de que a parte devedora omite bens penhoráveis, uma vez que foram realizadas diversas diligências em busca de bens passíveis de constrição, por meio dos sistemas eletrônicos, e não foram localizados bens. O ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC, caracteriza-se quando, intimada, a parte executada omite ou oculta a existência de bens. A incidência da multa disposta no parágrafo único do mesmo artigo de lei depende da demonstração de que a parte agiu com dolo, opondo-se de forma maliciosa à atuação da Justiça. Inexiste prova nos autos neste sentido. Colha-se, a propósito, a ementa do seguinte julgado do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. Para que se caracterize a litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da Justiça é necessária a comprovação do improbus litigator, o que não restou demonstrado nos autos. Não caracteriza deslealdade processual por parte da executada, apta a ensejar a multa prevista no parágrafo único, do artigo 774, do Código de Processo Civil, a inércia em indicar bens passíveis de penhora, sobretudo porque este ônus incumbe ao exequente, conforme dispõe o artigo 524, inciso VII, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1228196, 07232412920198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 12/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento do credor. O exequente requereu, ainda, a renovação de pesquisa de valores. Nada a prover sobre o pleito, uma vez que o pedido está desacompanhado de planilha atualizada do débito, com dedução dos valores já levantados. Nestes autos, já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, III, § 1º, do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano. Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC. Considerando que o crédito se funda em termo de confissão de dívida, o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 28/2/2025 e o decurso do prazo prescricional em 28/2/2030. Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis. Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito. Sobradinho, DF, 26 de fevereiro de 2024 22:31:07. FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 6