Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709519-71.2023.8.07.0004.
AUTOR: GABRIEL RORIZ SARAIVA
REU: ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum movida por GABRIEL RORIZ SARAIVA em desfavor de UNIÃO FEDERAL - AGU e de CEBRASPE, em que pretende a autora entre outros pedidos, a concessão de tutela provisória de urgência consistente na determinação à parte ré que suspenda os efeitos dos atos administrativos que desqualificaram o Autor como PCD e desconsideraram toda a sua documentação médica anexa de diagnóstico como portador de CID10 – F84.0 - pessoa com transtorno do espectro autista (Ciptea), para determinar aos réus que incluam novamente o mesmo na lista dos candidatos que concorrem às vagas reservadas aos candidatos PCD’s, restabelecendo a classificação anterior do Autor dentro do certame, reconhecendo a sua condição de PCD durante todo o prazo de tramitação da lide, com o escopo de se assegurar o resultado útil do provimento jurisdicional final, sob a pena de, no caso de descumprimento, incidir multa diária a ser fixada pelo d. Juízo, bem como apuração de crime de desobediência, inclusive com identificação e apuração de responsabilidade administrativa do agente administrativo responsável/competente, com medidas necessárias para afastar lesão de impossível reparação aos direitos do autor, inclusive com determinação de citação/intimação em caráter de urgência. É a síntese do necessário. Decido. De início, verifico que não há razão alguma para a tramitação do feito na justiça comum estadual, tendo em vista a litigiosidade dos pedidos em face da UNIÃO FEDERAL. Lado outro, a despeito da necessidade de ajustes na composição passiva para fins de substituir a ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO por UNIÃO FEDERAL o certo é que a tramitação do feito deve ser dar perante a Justiça Federal. Isso porque disciplina o art. 109, I, da CF/88 que compete ao juiz federal processar e julgar demanda que tenha como parte, seja na condição de ré, seja na de interessada, a União, o que remete à incompetência absoluta deste juízo, com a remessa dos autos à Justiça Federal – Seção Judiciária do DF.
Ante o exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor de uma das Varas Federais de natureza cível da Seção Judiciária do DF. Feitas as anotações e comunicações devidas, enviem-se os autos com urgência nos termos das normas regimentais vigentes, independentemente de preclusão, considerando o pedido antecipatório, OU adote as providências necessárias à distribuição dos autos ao Juízo competente, ainda que com intermédio do autor. Intime-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E