Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709416-49.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: GERALDO RIBEIRO SOARES REVEL: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1 – Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por GERALDO RIBEIRO SOARES em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora na inicial que é beneficiária do INSS, percebendo mensalmente a quantia líquida de R$ 709,54, e que identificou dois descontos de empréstimos bancários com designação: “CONSIGNAÇÃO-CARTÃO” e “RESERVA CARTÃO CONSIGNADO”, ambos a título de Cartão Benefício (Modalidade RCC), com número de contrato 0054095683, os quais não reconhece. Alega que em nenhum momento houve a intenção de contratação de cartão de crédito, nem mesmo a informação pelo requerido a respeito da constituição da reserva de cartão consignado (RCC), inclusive sobre o percentual a ser averbado. Assevera que a modalidade de cartão de crédito é impagável, pois ao realizar a reserva da margem de 5% e efetuar os descontos do valor mínimo diretamente nos vencimentos ou proventos do consumidor, a requerida debita mensalmente do autor apenas os juros e encargos de refinanciamento do valor total da dívida. Aduz que, muito embora tenha sido descontado o valor de R$ 631,26 de seu benefício, não houve redução do saldo devedor. Relata que o cartão nunca chegou para o requerente, sendo impossível desbloqueá-lo, de forma que o requerido não poderia estar cobrando do autor tais valores. Tece razões fáticas e jurídicas a embasarem o seu pleito, defendendo a ilegalidade na RCC, e ao final requer: (i) concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (ii) a concessão de tutela de urgência para que o requerido se abstenha de reservar cartão consignado (RCC) e empréstimo sobre a RCC do autor, sob pena de multa diária; (iii) a declaração de nulidade do contrato nº 0054095683, bem como a inexistência da dívida; (iv) a repetição do indébito, condenando o requerido a ressarcir em dobro os valores cobrados indevidamente, de R$ 1.262,52 (um mil, duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos); (v) a condenação do réu em indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e (vii) a condenação do réu em custas e honorários advocatícios. Ao id. 162444475 foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e indeferido o pedido de tutela de urgência. Devidamente citado (id. 164575771) o requerido deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação, sendo-lhe decretada a revelia, conforme decisão de id. 167074840. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo à análise do mérito. 4 – Mérito: A contestação foi apresentada de forma intempestiva, de forma que mantenho a revelia decretada. Ante a revelia da parte ré, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC. Não obstante, a presunção que norteia a revelia é de natureza juris tantum e pode ser afastada pelo juiz quando do julgamento da ação qualquer outro elemento seja preponderantemente contrário ao que vem narrado na inicial. In casu, o autor não juntou o contrato firmado com a requerida, não havendo nos autos qualquer indício de que não houve a contratação alegada. Ao contrário, o autor não nega que tenha firmado o contrato com o requerido e que tenha recebido valores, defendendo ter havido falha na informação quanto à modalidade de empréstimo, acreditando estar diante de um empréstimo consignado “normal” (id. 167172170, pág. 5). Na inicial, alega o autor que “em nenhum momento houve a intenção de contratação de cartão de crédito, nem mesmo a informação pelo requerido a respeito da constituição da reserva de cartão consignado (RCC), inclusive sobre o percentual a ser averbado”. Ao id. 167172170, pág. 2 o autor afirma que “em momento algum a parte autora foi informada que o empréstimo em questão se tratava de um cartão de crédito, mas sim de um empréstimo consignado ‘padrão’, tanto é que a sistemática realizada pela ré se deu de forma idêntica a um empréstimo consignado convencional, induzindo a parte consumidora a acreditar ter contratado uma determinada modalidade de empréstimo, quando na verdade fora outra”. Dessa forma, verifico que o autor reconhece que tenha realizado empréstimo junto ao requerido, insurgindo-se contra os débitos dos valores referentes aos juros, aduzindo que “a modalidade de cartão de crédito é impagável, pois ao realizar a reserva da margem de 5% e efetuar os descontos do valor mínimo diretamente nos vencimentos ou proventos do consumidor, a requerida debita mensalmente do autor apenas os juros e encargos de refinanciamento do valor total da dívida” (id. 162355023, pág. 5). Acrescenta o autor que, muito embora tenha sido descontado o valor de R$ 631,26 de seu benefício, não houve redução do saldo devedor. No caso dos autos, verifico tratar-se de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), com desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura de forma automática, que foi autorizada pela Lei nº. 13.172/2015, que alterou as Leis nºs. 10.820/2003, 8.213/1991 e 8.112/1990. Vale consignar, que a reserva de margem consignável, que pode corresponder a um percentual do benefício previdenciário do contratante, é destinado à liquidação ou amortização da obrigação devida ao banco pelo uso do cartão de crédito ou saques de valores a ele disponibilizados por meio da contratação feita por ele. Portanto, nessa modalidade de empréstimo, inexiste ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, se há previsão contratual e, sobretudo, quando são disponibilizados valores para saques ou contratação de financiamentos, beneficiando-se dos valores disponibilizados em sua conta bancária. Verifico que não há provas nos autos de que tenha o banco réu praticado qualquer ilícito, o que ocorreu foi o exercício regular do direito do credor de descontar da conta bancária do devedor/autor o valor das parcelas contratadas, para a liquidação do valor mínimo da fatura do cartão e restituição dos saques realizados. Assim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe impõe o art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, não tendo comprovado o fato constitutivo de seu direito, não restando comprovado que o réu tenha praticado ato ilícito, não há que se falar em danos morais, repetição de indébito, sendo a improcedência do pedido autoral medida que impõe. 5 - Dispositivo:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º do CPC. Nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
01/09/2023, 00:00