Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705404-54.2021.8.07.0011.
AUTOR: CELINA EURIPEDES DE FARIA
REU: BANCO PAN S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por CELINA EURIPEDES DE FARIA em desfavor do BANCO PAN S.A, BANCO J SAFRA S.A e BANCO ITAU CONSIGNADO S/A A autora impugna, em apertada síntese, três contratos efetivados com as requeridas. Vejamos: Instituição Valor Parcelas Início Fim Parcela Já pago Banco Pan R$ 1.872,57 84 12/fev nov/27 R$ 44,00 R$ 528,00 Banco Safra R$ 30.104,29 72 abr/19 mar/25 R$ 664,30 R$ 13.950,30 Banco Itaú R$ 2.019,17 72 abr/19 mar/25 R$ 53,13 R$ 1.115,73 Afirma que desconhece a origem e postular a restituição em dobro do valor cobrado e a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais. A gratuidade foi deferida (doc. de ID 115924967). O 2º requerido ofertou contestação por meio da petição de ID 117558091, onde postula o reconhecimento da inépcia da inicial. No mérito narra a existência de sucessivos contratos entre as partes para refinanciamento de dívida e portabilidade de dívida. Sustenta a regularidade do mesmo. Ao final requer a improcedência do pedido. O 1º requerido ofertou contestação por meio da petição de ID 117964853, onde alega falha na instrução do feito. No mérito narra a regularidade da contratação. Sustenta a regularidade do mesmo. Ao final requer a improcedência do pedido. O 3º requerido ofertou contestação por meio da petição de ID 118197125, onde alega falha na instrução do feito. No mérito narra a regularidade da contratação. Sustenta a regularidade do mesmo. Ao final requer a improcedência do pedido. A parte autora manifestou-se em réplica (doc. de ID 122919266). O feito foi saneado por meio da decisão de ID 126491415 Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC) Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro à análise da questão meritória. É forçoso já registrar inicialmente que estamos defronte de uma aventura jurídica, onde a parte autora se posta numa cômoda situação de negar a existência de vínculos e se fiar na condição de consumidora para obter vantagem econômica com um processo judicial. A pretensão da autora cinge-se à declaração de inexigibilidade de contratos existentes com os requeridos e a condenação destes ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de cobranças indevidas. Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços. A questão primordial gira ao redor da existência ou não de vínculo obrigacional entre as partes. A autora sustenta a inexistência do vínculo, ao simples argumento de desconhecer a contratação dos serviços de financiamento do banco réu, ao passo que os requeridos sustentam a regularidade das contratações. Os requeridos colacionam as provas que estão a seu alcance. A única prova solicitada à autora, o extrato bancário, esta se esquiva de juntar e quando o faz, junta uma cópia borrada e ilegível. Passaremos a analisar pontualmente os contratos e as provas juntadas aos autos, a fim de demonstrar a ausência de irregularidade no comportamento das requeridas e a existência da obrigação do pagamento. São três contratos impugnados: Instituição Valor Parcelas Início Fim Parcela Já pago Banco Pan R$ 1.872,57 84 12/fev nov/27 R$ 44,00 R$ 528,00 Banco Safra R$ 30.104,29 72 abr/19 mar/25 R$ 664,30 R$ 13.950,30 Banco Itaú R$ 2.019,17 72 abr/19 mar/25 R$ 53,13 R$ 1.115,73 Contrato do Banco Pan A partes estão vinculadas por meio de um contrato de empréstimo consignado nº 338169237-9 (doc. de ID 117964859 - Pág. 3). Houve o levantamento da quantia de R$ 1.660,97, a ser pago em 84 prestações de R$ 44,00, com a primeira vencendo em 07.01.2021. O documento consta com a assinatura da autora, lançada em três diferentes campos (doc. de ID 117964859 - Pág. 9). As assinaturas são idênticas a da autora, conforme é possível observar através do cotejo com a lançada na carteira de identidade. A requerida também fez um cotejo entre as assinaturas (doc. de ID 117964857 - Pág. 4) Outrossim, a instituição requerida possui a cópia da autora Considerando o entendimento vinculante firmado em julgamento de Recurso Repetitivo pelo STJ (Tema 1.061), no sentido de que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", entendo que o feito não se encontra apto a ser julgado”. A parte autora não quer produzir nenhuma prova. Não há qualquer irregularidade no contrato. Contrato do Banco Safra A partes estão vinculadas por meio de um contrato de empréstimo consignado nº 9540389-9 (doc. de ID 117559348 - Pág. 1), Houve o levantamento da quantia de R$ 30.104,29, a ser pago em 72 prestações de R$ 664,30, com a primeira vencendo em 08.05.2019. É a mesma situação acima. Nos documentos juntados constam o lançamento de 19 assinaturas em diferentes campos (doc. de ID 117558093, 117559345, 117559346 e 117559348). As assinaturas são idênticas a da autora, conforme é possível observar através do cotejo com a lançada na carteira de identidade. A instituição financeira ainda possui cópia da CNH (doc. de ID 117559348 - Pág. 9), declarações de residências, comprovante de conta de telefonia móvel, extrato do INSS (doc. de ID 117559345 - Pág. 17). Ou seja, todos os elementos são no sentido de reconhecer que a autora efetivamente realizou diversos contratos com a instituição requerida, a fim de promover refinanciamento de dívida e portabilidade de outras. Contrato do Banco Itaú A partes estão vinculadas por meio de um contrato de empréstimo consignado nº 32618524 (doc. de ID 118197127), Houve o levantamento da quantia de R$ 2.101,04, a ser pago em 72 prestações de R$ 53,13, com a primeira vencendo em maio de 2019. É a mesma situação acima. Nos documentos juntados constam o lançamento de assinaturas em diferentes campos (doc. de ID 118197127). As assinaturas são idênticas a da autora, conforme é possível observar através do cotejo com a lançada na carteira de identidade. A instituição financeira ainda possui cópia da CNH (doc. de ID 117559348 - Pág. 9). Ou seja, todos os elementos são no sentido de reconhecer que a autora efetivamente realizou o contrato com a instituição requerida. No caso em apreço, apesar da inversão o ônus da prova tal como preconiza o dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, as partes requeridas cumpriram com a sua obrigação e demonstraram a existência dos vínculos. Não há qualquer falha na prestação de serviços das instituições financeiras e os contratos devem ser mantidos. Assim, não há como acolher o pedido de declaração de inexistência da obrigação e o pedido de reconhecimento de danos morais. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. BRASÍLIA/DF, 25 de julho de 2023. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito