Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700035-11.2023.8.07.0011.
AUTOR: ISABELA CRISTINA ALVES DA SILVA
REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão à parte requerida, pois a autora calculou a correção monetária e os juros de mora pela mesma data (27/12/2022), quando na verdade a sentença foi nítida ao estabelecer que os danos morais deveriam ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação da sentença e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a data da lesão (27/12/2022). Portanto, correto os cálculos do requerido. Diante do depósito espontâneo da obrigação, determino a transferência eletrônica em favor da parte autora, cujos dados bancários foram informados na petição de ID. 171240570. Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva, considerando que já houve o cumprimento da obrigação principal e pagamento das custas finais. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/10/2023, 00:00