Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Dispositivo – autos n. 0704915-04.2018.8.07.0017. Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a parte requerida na obrigação de: 1. REALIZAR OS REPAROS de infiltrações e mofos, INSTALAR corrimões e guarda-corpo nas escadas; SANAR a questão dos fios expostos, e por fim, REGULARIZAR a existência de encanamentos expostos no térreo e na parede geminada ao lote 10, dentro do prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 [duzentos reais] até o patamar máximo de R$ 60.000,00 [sessenta mil reais]. 2. RESTITUIR a autora o valor de R$ 1.327,49 [mil trezentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos], pela instalação do hidrômetro, corrigido monetariamente conforme INPC a partir do desembolso, e ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em face da sucumbência de parte mínima do pedido pela parte requerente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 82, § 2º c.c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Dispositivo – autos n. 0700122-85.2019.8.07.0017 Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a parte requerida na obrigação de: 1. REALIZAR OS REPAROS de infiltrações e mofos, INSTALAR corrimões e guarda-corpo nas escadas; SANAR a questão dos fios expostos, e por fim, REGULARIZAR a existência de encanamentos expostos no térreo e na parede geminada ao lote 10, dentro do prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 [duzentos reais] até o patamar máximo de R$ 60.000,00 [sessenta mil reais]. 2. PAGAR a requerida o montante de R$ 1.532,28 [um mil quinhentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos], corrigido monetariamente conforme INPC, e ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da atualização da autora que se deu em 10/1/2019 [id. 27613022]. 3. RESTITUIR a autora o valor de R$ 1.327,49 [mil trezentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos], pela instalação do hidrômetro, corrigido monetariamente conforme INPC a partir do desembolso, e ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em face da sucumbência de parte mínima do pedido pela parte requerente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 82, § 2º c.c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.