Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002906-47.2017.8.07.0017.
EXEQUENTE: BLANCA ODONTOLOGIA S/S LTDA
EXECUTADO: MARCIO FERREIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tomo como base o relatório da decisão de ID 150403343. BLANCA ODONTOLOGIA S/S LTDA propôs, em 14/7/2017, ação de execução de título extrajudicial fundada em cheque contra MARCIO FERREIRA LOPES, partes qualificadas nos autos. Parte executada citada no dia 12/8/2017, ID 34258916, fl. 41, no endereço QS 18 CONJUNTO 5 A LOTE 13, RIACHO FUNDO II-DF. Certificado o transcurso do prazo legal para pagamento ao ID 34258919, fl. 43. Tentativas de penhora online via BACENJUD infrutíferas, conforme demonstrativos de Ids 34258934, fls. 51/52; e 34258988, fls. 110/113. Pesquisas RENAJUD e ERIDF ao ID 34258938, fls. 53/56. Determinada a suspensão do feito por um ano, com fulcro no artigo 921, inciso III, §1º, do CPC, até 28/2/2019, conforme decisão de ID 34259009, fl. 131. Após o transcurso do prazo de suspensão, houve a expedição de mandado de penhora e avaliação para cumprimento no endereço da citação, cumprido conforme certidão de ID 78676442, fl. 161, sem bens a penhorar. Novamente tentada a penhora online via SISBAJUD, com resultado infrutífero, conforme certidão de ID 104903432, fl. 208. Pesquisa SINESP/INFOSEG no ID 104903432, fl. 209. Determinada a penhora dos veículos s I/KIA CERATO EX3 1.6ATNB, Placa JIF0052/DF e NISSAN/FROTIER LE 25 X4, Placa JJK0835/DF na decisão de ID 111347982, fl. 214. Comprovante de restrição RENAJUD ao ID 111920688, fls. 216/217. Não realizada a intimação, bem como a avaliação e remoção dos bens, uma vez que o executado não foi localizado nos endereços fornecidos para as diligências, conforme certidões de IDs 115684374, fl. 227; 119300189, fl. 239; e 119300190, fl. 240. A exequente pugna pela inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, bem como a expedição de certidão para fins de protesto, em razão da inexistência de bens passíveis de penhora (ID 121451372, fls. 250/253). Na decisão de ID 126771634, fls. 254/255 o juízo determinou que o autor se manifestasse sobre a prescrição intercorrente. Certificado o transcurso em branco do prazo para manifestação da exequente acerca da ocorrência da prescrição no ID 135523653, fl. 257. Na decisão de ID 141156812, fls. 258/259, enfatizado que houve penhora de bens, o que interrompeu a prescrição intercorrente, conforme art. 921, §4º, do CPC, e determinada a intimação da exequente para apresentar o endereço para remoção e avaliação dos veículos. Na petição de ID 144573671, fl. 261, a parte exequente pugna pela penhora online via SISBAJUD, sem, contudo, cumprir a determinação precedente. Acrescento que, na decisão de ID 150403343, o juízo desconstituiu a penhora dos veículos KIA CERATO, placa JIF 0052/DF, e NISSAN FRONTIER, placa JJK 0835/DF, bem como deferiu a realização de atos constritivos. Como resultado, houve a penhora de R$ 202,87, em 29/04/2023 (ID 157100711). Foi frustrada a tentativa de intimação do executado, dessa penhora, no endereço CASA 13, CONJUNTO 5 A, QS 18, RIACHO FUNDO II/DF (ID 164404468). No ID 168178542, o exequente pediu a intimação do executado por edital. No ID 170909141, o exequente indicou à penhora aquele veículo KIA/CERATO, placa JIF 0052/DF. Planilha atualizada juntada no ID 173579681. Decido. Inicialmente, verifico que a tentativa frustrada de intimação de ID 164404468, foi realizada no mesmo endereço da citação. Verificado que, no local, há uma placa de anúncio de venda ou aluguel do local e estando o imóvel desocupado, constato ter havido a mudança de domicílio do executado sem informar o novo ao juízo. Assim, reputo o executado intimado no dia 05/07/2023, nos termos do § 4º do art. 841 do CPC. Por consequência, o valor penhorado em seu desfavor deve ser revertido para a exequente. Por oportuno,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido da exequente para que seja feita a penhora do veículo KIA/CERATO, pois isso já foi feito no curso do processo e não foi possível localizar o bem. Constatou-se, portanto, a falta de efetividade desse ato executivo. Portanto, fica o exequente intimado para atualizar o saldo remanescente, observando-se o valor penhorado que será revertido em seu favor, e indicar medida executiva efetiva ou bens a serem penhorados, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso. Prazo: 15 dias. Expeça-se alvará de levantamento, após a preclusão, em favor da exequente, do valor penhorado de R$ 202,87, em 29/04/2023 (ID 157100711), mais acréscimos. Faculto a indicação dos dados bancários. Advogada com poderes para receber e dar quitação: Dra. Isabella Pantoja Casemiro, OAB/DF 24805 (ID 34258901). Anote a baixa do bloqueio RENAJUD de ID 111920688. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de janeiro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6