Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701238-45.2022.8.07.0010.
AUTOR: IZABEL MARTINS DE ARAUJO
REU: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por IZABEL MARTINS DE ARAÚJO em desfavor de NG3 BRASÍLIA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. Diz que adquiriu um veículo da MARCA/MODELO FORD/FIESTA 1.6 FLEX, PLACA: NTP-3390, COR: PRETA, ANO: 2010/2011, RENAVAM: 00228642159, CHASSI: 9BFZF55P9B8084676, financiado pelo Banco Itaú. Em junho de 2020, o autor teve conhecimento dos serviços prestados pela ré, em que se divulgava que a empresa ré poderia reduzir as parcelas do financiamento de seu veículo através dos serviços prestados. Interessada pela proposta, a autora entrou em contato com a ré e assinou o contrato de prestação de serviços, em 07 de julho de 2020. Diz que pagou à ré parcelas no montante de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) referentes à “prestação de serviços”, tendo a autora realizado o pagamento de 17 parcelas, totalizando R$ 7.480,00 (sete mil quatrocentos e oitenta reais), mas que tais valores nunca foram ressarcidos, mesmo sem qualquer contrapartida. Ao solicitar a rescisão, a autora foi informada de que a rescisão do contrato sujeitaria-a ao pagamento de uma multa e demais encargos, o que resultaria em devolução de apenas R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) do montante total pago a ré. Ao final, requer a procedência do pedido para e.1) rescindir o contrato realizado no dia 07 de julho de 2020 com a parte Ré, condenando-a a restituir o valor de R$ 7.480,00 (sete mil quatrocentos e oitenta reais), sendo R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) pagos pelo serviço não prestado e R$ 4.580,00 (quatro mil quinhentos e oitenta reais) referente às parcelas pagas do carnê enviado pela requerida, corrigidos, todos os valores, monetariamente e acrescido de juros legais; e.2) declarar a nulidade da cláusula décima do instrumento contratual, restando competente o fórum de Santa Maria/DF; f) que seja o Réu condenado a compensar a requerente pelos danos morais ocasionados no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Junta minuta de acordo extrajudicial ao ID 115864320, termos do contrato (ID 115864324), conversas de whatsapp (ID 115864328). Gratuidade deferida ao ID 115924092. Contestação ao ID 125835821. Alega a incompetência territorial. Impugna a gratuidade de justiça. Impugna o valor da causa. No mérito, alega a prestação dos serviços. Aduz que a prestação de serviços tanto ocorreu que foi possível angariar economia de R$ 17.947,01 ao negociar a dívida original e conseguir acordo de R$ 6.022,27 para quitação do bem objeto do contrato. As partes apresentam pedido para homologação de acordo ao ID 128349044. Confirmação do réu quanto ao acordo ao ID 165133685. Confirmação da parte autora quanto ao acordo ao ID 164521109. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO. Considerando a inequívoca vontade das partes, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 128349044), que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC. Honorários advocatícios conforme acordado. Transitada em julgado, após as anotações e comunicações pertinentes, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, 31 de julho de 2023. Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente