Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706276-84.2021.8.07.0006.
REQUERENTE: UNIVERSAL FRANCHISING-BUSINESS NETWORK LTDA
REQUERIDO: KARLA KAORI NERES TAMURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antônio da Cruz Fernandes Neto, pessoa física, manifesta-se ao Id 170111524. Sustenta ser o único dono e sócio da empresa Ateliê Club, não tendo nenhuma relação com Karla Kaori Tamura, devedora nestes autos. Nega a prática de concorrência desleal, por não ter nenhum tipo de vínculo com a empresa Franchising Beault B. Nega usurpação de know How. Requer, em exceção de pré-executividade, que seja decretada a nulidade dos atos processuais, por ausência de citação; o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Ateliê Club e de seu único sócio, o requerente; seja descaracterizada a concorrência desleal; a declaração de não usurpação de know how; a revogação da decisão de fechamento do Espaço Ateliê Club ou a suspensão da decisão. Manifestação da parte requerida ao Id 173852887. A requerida defende a regularidade dos atos processuais praticados. Informa que o Sr. Antônio foi regularmente intimado em 11/05/2023. Pondera que a requerida Karla Kaori opera atualmente com o nome de Ateliê Club. pontua que o CNPJ n. 18.294.760/0001-14 pertence a terceiros e que o requerente é companheiro da requerida. Pugna pelo indeferimento da manifestação e para que o estabelecimento comercial seja lacrado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, esclareço que o terceiro interveniente é a pessoa física Antônio da Cruz Fernandes Neto, empresário individual, cujo nome de fantasia é Ateliê das Unhas. Rejeito, de plano, a alegação de nulidade do processo, uma vez que não é exigível que o terceiro seja citado. A Lei estabelece que a parte ré seja citação para o feito, sob pena de nulidade. No caso, a parte é KARLA KAORI NERES TAMURA e não o terceiro Antônio. Não conheço da alegação de violação a know how da parte ré. Isso porque o terceiro não tem legitimidade para discutir, em autos nos quais não figura como parte, matéria que diga respeito a contrato no qual não figurou como parte. Releva observar que, na qualidade de terceiro, o empresário individual Antônio possui legitimidade para, em sede de embargos de terceiro, solicitar a suspensão de constrição judicial decorrente de decisão proferida em processo no qual não figura como parte. No que diz respeito à alegação de ilegitimidade passiva, passo a tecer as seguintes considerações. Em 15/09/2022, em razão da alegação da prática de concorrência desleal, realizei inspeção judicial no estabelecimento comercial situado à Quadra Central, Bloco 11, Lote 07, Serra Shopping, Sobradinho/DF. Na inspeção falei com a Helen Barbosa, que se autodeclarou responsável pelo estabelecimento. Tal pessoa não soube dizer quem seriam os sócios do estabelecimento. Nessa ocasião, com autorização de Helen, foi fotografado um comprovante de pagamento no qual constava que a pessoa jurídica que recebia os pagamentos realizados por meio de cartão era Kaori Centro Estético Eireli. No local foram
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCESSO CAUTELAR (175) vistos poltronas de cor purpura muito similares aos do estabelecimento franqueado. Na entrada do estabelecimento estava uma placa com os dizeres: Ateliê da Beleza. Em razão de tal constatação, foi determinado que a parte ré se manifestasse sobre a utilização de seu CNPJ por empresa distinta, além de outras providências (Id 136965453). Após a manifestação da parte ré, foi deferida a liminar para impedir que a ré desempenhasse atividade idêntica no contrato de franquia, tendo em vista que foi considerado que a ré exercia essas atividades à Quadra Central, Bloco 11, Lote 07, Serra Shopping, 1º Piso, Ateliê da Beleza (Id 139539240). Pela decisão de Id 157123154, foi considerado que as empresas Ateliê da Beleza e Ateliê Club eram a mesma empresa. Antônio Fernandes foi intimado da decisão em 11/05/2023, conforme certidão de Id 159014917 e não se manifestou (Id 163112480). Então foi proferida a decisão de Id 167131892, na qual foi determinado à empresa Ateliê Clube que interrompesse as suas atividades até que demonstrasse que não mais utilizava o know how da autora em suas atividades. Somente depois de ser intimado desta decisão é que Antônio se manifesta nos autos. De acordo com as sucessivas decisões proferidas nestes autos, a empresa ou empresário individual Ateliê Clube se confunde com o Ateliê da Beleza. O documento de Id 170111532, não desconstitui essa presunção, na medida em que a empresa Esmalteria Ateliê das Unhas foi constituída na forma de Eireli e é sediada em Formosa/GO. Não há identidade de nome empresarial ou de endereço a justificar a alegação de se tratar de nova pessoa jurídica. Os elementos dos autos não autorizam concluir que a empresa, de fato, não pertença à ré Karla Kaori, e que a entidade não utilize o know how da ré no exercício de sua atividade empresarial. Assim, como houve descumprimento da decisão liminar, o estabelecimento de ser fechado até que seja demonstrada a não utilização do know how da ré nas atividades desempenhadas no local. Expeça-se o mandado, como consta na decisão de Id 167167867. Cumprida a diligência, anote-se conclusão para sentença. Sobradinho, DF, 31 de outubro de 2023 16:00:49. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito