Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706187-49.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA
EXECUTADO: ANGELICA CRISTINA SERRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade, partes qualificadas. Alega a excipiente a impenhorabilidade de sua remuneração. Informa que a constrição judicial ID 170859838 atingiu cerca de 82% de sua remuneração; que a obrigação não seria líquida e certa; e que há excesso de execução. Requer os benefícios da justiça gratuita, a restituição do valor constrito judicialmente, a suspensão liminar dos atos executivos e a extinção da execução. Lado outro, o excepto pugnou pela rejeição total da exceção de pré-executividade (ID 180291449). É o relatório. Decido. Preliminarmente, indefiro à excipiente os benefícios da justiça gratuita. A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. A assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional. Por não se tratar de um ato de caridade, deve restar criteriosamente concedido, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência. No presente caso, indefiro o pedido de justiça gratuita, ante a ausência da alegada hipossuficiência econômica apta a ensejar o deferimento do benefício. A exceção de pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução. É instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória. Nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em julgamento de Recurso Especial sob a sistemática de recursos repetitivos, de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009). A impugnação à penhora realizada via SISBAJUD demanda dilação probatória, o que não é admissível na estreita via da exceção de pré-executividade. Dessa maneira, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim se manifestou: PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação de que os valores sobre os quais recaíram a constrição judicial via BACENJUD, é matéria de defesa, analisável por via dos Embargos de Devedor e que exigem dilação probatória, não condizentes com o restrito âmbito da Exceção de Pré-Executividade, no qual admite-se tão-somente argüição de matéria de ordem pública que, de ofício, poderia ter sido conhecida pelo juiz. 2. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 760681, 20130020271329AGI, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/2/2014, publicado no DJE: 18/2/2014. Pág.: 110). Assim, o reconhecimento da inadequação da via eleita é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para informar os seus dados bancários ou de seu procurador, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se ainda o exequente para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se os valores a serem levantados, e para indicar outros bens dos executados passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução. Oportunamente, expeça-se alvará de levantamento de valores. Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC) e a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente