Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703612-18.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: CASTELO FORTE RECANTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
EXECUTADO: IRENE MARQUES CLAUDINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 116125994 - fls. 127/128: CASTELO FORTE RECANTO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA maneja cumprimento de sentença (ID 42594459, fl. 102/103) em desfavor de IRENE MARQUES CLAUDINO, partes já qualificadas. Como a citação da ré se deu por edital, ela foi intimada por esse meio para cumprir voluntariamente a obrigação (ID 46534487 - fls. 117/118), mas ficou silente. A Curadoria Especial não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 65852760 - fl. 133). Assim, o juízo deferiu a realização de atos constritivos em favor do credor (ID 70358515 - fl. 134). Houve a identificação de imóvel de propriedade da ré, conforme pesquisa ERIDF de ID 75382631 - fl. 140. O autor pediu a penhora desse bem, mas o juízo indeferiu, por ser oponível a impenhorabilidade de bem de família (ID 78844091 - fls. 147/148). Com isso, o autor interpôs agravo de instrumento em face dessa decisão, que foi conhecido, mas teve o provimento negado (ID 124884094 - fls. 189/194). Posteriormente, a secretaria do juízo identificou que, daquela decisão de ID 70358515 - fl. 134, tevê parcial êxito a tentativa de penhora de valores, no importe de R$604,99, em 30/09/2020 (ID 114191706 - fl. 172). A Curadoria Especial pediu fosse oficiado à instituição financeira custodiante para que informasse a natureza da conta que houve o bloqueio, mas o juízo indeferiu o pleito (ID 116125994 - fl. 179). Esse órgão de defesa, por sua vez, não interpôs recurso e o réu não apresentou impugnação à penhora. Acrescento que, na decisão de ID 116125994 - fls. 127/128, o juízo deferiu o levantamento do valor constrito em favor da exequente e a intimou para dar continuidade à execução. Certidão juntada ao ID 147313319 - fl. 131, com notícia de que o valor identificado na conta do executado foi desbloqueado. Pedido de esclarecimentos feito pela exequente ao ID 148334450 - fl. 136. Explicação dada ao ID 153112721 - fl. 138. Decisão proferida ao ID 154150057 - fls. 139/140, com intimação da exequente para se manifestar, dar continuidade à execução e deferimento de atos executivos. Petição da exequente sem impugnação aos esclarecimentos prestados pela secretaria do juízo e pedido de realização de novos atos constritivos (ID 162641116 - fls. 145/146). Por conseguinte, foram feitas tentativas de penhora de valores, mas sem êxito (IDs 163358197 a 164754111 - fls. 149/155). Intimada, a exequente pediu a suspensão do processo, por não ter localizado bens a serem penhorados (ID 167574366 - fl. 158). DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, em que não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, com fundamento no artigo 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 8/8/2024 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, CPC), devendo os autos permanecer no arquivo provisório por mais cinco anos. Após esse último prazo, intime-se o exequente para, em até 5 dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Expeça-se, ainda, certidão de crédito em favor do credor, caso haja pedido. Riacho Fundo/DF, 8 de agosto de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6