Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704846-30.2022.8.07.0017.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JORGE EUSTAQUIO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 178180650. BANCO BRADESCO S.A propôs em 15/07/2022 ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário em desfavor de JORGE EUSTAQUIO DE ARAUJO, partes já qualificadas nos autos. Parte executada citada no dia 17/12/2022, conforme certidão de ID 145609883, fl. 79, no endereço QUADRA QC 3 CONJUNTO 11-LOTE 01, BLOCO G, APT. 104 RIACHO FUNDO II-DF. Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 154069645, fl. 80. Deferida a consulta de ativos via SISBAJUD, a qual, conforme certidão ID 159753978, foi parcialmente frutífera, o valor bloqueado foi de R$14.907,64. Pesquisa no INFOSEG no ID 161724312. Na petição ID 167193927, o executado compareceu aos autos e pleiteou a gratuidade de justiça. Apresentou Impugnação à execução c/c ação de repactuação, em que requereu que seja decretada a nulidade da penhora alegando ser bem de família, bem como, nulidade de citação e superendividamento no ID 168569856. Na petição ID 169770581, a parte exequente contestou a nulidade da citação, alegando inadequação da via eleita pelo executado argumentando que o Embargante deveria ter apresentado Impugnação à penhora. Quanto à inversão do ônus da prova, alegou que não depende da hipossuficiência econômica do consumidor, mas sim da hipossuficiência na relação processual. Informou que o superendividamento alegado pelo réu não é possível pois não teve a totalidade de seus rendimentos comprometidos pelos descontos em folha de pagamento ou de qualquer outra forma. Manifestação do exequente no ID 169770581. Acrescento que, na decisão de ID 178180650, foi rejeitada a impugnação à penhora apresentada pelo executado, bem como a alegação da nulidade de citação. Na oportunidade, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, e não conhecido do argumento de repactuação de dívidas e a tutela de urgência, em decorrência da incompatibilidade com a via processual eleita. Alvará de levantamento expedido, na monta de R$ 14.907,64 (ID 183886260). Na petição de ID 187748481, o exequente requereu a realização de pesquisa de veículos de propriedade dos executados, via RENAJUD. Acosta planilha atualizada dos cálculos (R$ 30.287,00, consoante ID 188988941), e pleiteia o prosseguimento do feito. Decido. Compulsando os autos, verifico haver resultado positivo para localização de veículos do executado na consulta INFOSEG de ID 161724312. Sendo assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a realização de pesquisa RENAJUD. Encontrados veículos em nome do executado e havendo pedido, desde já defiro a penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a secretaria promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; e intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação. A parte exequente deverá ser intimada a informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário (art. 840, §1º CPC). Intime-se, por fim, se o caso, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC. Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704846-30.2022.8.07.0017.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JORGE EUSTAQUIO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 178180650. BANCO BRADESCO S.A propôs em 15/07/2022 ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário em desfavor de JORGE EUSTAQUIO DE ARAUJO, partes já qualificadas nos autos. Parte executada citada no dia 17/12/2022, conforme certidão de ID 145609883, fl. 79, no endereço QUADRA QC 3 CONJUNTO 11-LOTE 01, BLOCO G, APT. 104 RIACHO FUNDO II-DF. Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 154069645, fl. 80. Deferida a consulta de ativos via SISBAJUD, a qual, conforme certidão ID 159753978, foi parcialmente frutífera, o valor bloqueado foi de R$14.907,64. Pesquisa no INFOSEG no ID 161724312. Na petição ID 167193927, o executado compareceu aos autos e pleiteou a gratuidade de justiça. Apresentou Impugnação à execução c/c ação de repactuação, em que requereu que seja decretada a nulidade da penhora alegando ser bem de família, bem como, nulidade de citação e superendividamento no ID 168569856. Na petição ID 169770581, a parte exequente contestou a nulidade da citação, alegando inadequação da via eleita pelo executado argumentando que o Embargante deveria ter apresentado Impugnação à penhora. Quanto à inversão do ônus da prova, alegou que não depende da hipossuficiência econômica do consumidor, mas sim da hipossuficiência na relação processual. Informou que o superendividamento alegado pelo réu não é possível pois não teve a totalidade de seus rendimentos comprometidos pelos descontos em folha de pagamento ou de qualquer outra forma. Manifestação do exequente no ID 169770581. Acrescento que, na decisão de ID 178180650, foi rejeitada a impugnação à penhora apresentada pelo executado, bem como a alegação da nulidade de citação. Na oportunidade, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, e não conhecido do argumento de repactuação de dívidas e a tutela de urgência, em decorrência da incompatibilidade com a via processual eleita. Alvará de levantamento expedido, na monta de R$ 14.907,64 (ID 183886260). Na petição de ID 187748481, o exequente requereu a realização de pesquisa de veículos de propriedade dos executados, via RENAJUD. Acosta planilha atualizada dos cálculos (R$ 30.287,00, consoante ID 188988941), e pleiteia o prosseguimento do feito. Decido. Compulsando os autos, verifico haver resultado positivo para localização de veículos do executado na consulta INFOSEG de ID 161724312. Sendo assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a realização de pesquisa RENAJUD. Encontrados veículos em nome do executado e havendo pedido, desde já defiro a penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a secretaria promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; e intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação. A parte exequente deverá ser intimada a informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário (art. 840, §1º CPC). Intime-se, por fim, se o caso, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC. Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1