Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724607-61.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA
REQUERIDO: BEANA DA SILVA NUNES DECISÃO O ingresso da execução nesta Circunscrição Judiciária não se justifica em face da documentação apresentada. Nenhuma das partes é aqui domiciliada e nem mesmo o local do pagamento estampado no título é Brasília. Não bastasse isso, a presente execução é lastreada em nota promissória (id. 161777175) atrelada a contrato de compra e venda atinente a serviços fotográficos (id. 161777176), sendo aplicável à espécie, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. Logo, em se tratando de relação de consumo, afigura-se competente o foro do domicílio do consumidor que ocupa o polo passivo na ação de execução de título extrajudicial. De se destacar que se trata de competência absoluta, passível, inclusive, de ser declinada de ofício, justamente para conferir concretude às garantias de acesso à justiça e facilitação da defesa do consumidor, previstas no art. 6º, VII e VIII do CDC A propósito, diante do elevado número de processos versando sobre a questão, com consequente risco para a isonomia e a segurança jurídica, foi instaurado neste eg. TJDFT Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a fim de uniformizar a jurisprudência sobre o tema, qual seja, o IRDR nº 0702383-40.2020.8.07.0000 - Tema 17, no qual foi firmada a seguinte tese: “Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício”. Registre-se que, em face do acórdão proferido no julgamento do IRDR nº 0702383-40.2020.8.07.0000 (Tema 17) foi interposto Recurso Especial, o qual foi inadmitido por decisão objeto de Agravo pendente de julgamento, não havendo, portanto, trânsito em julgado. Todavia, a tese firmada no IRDR reproduz o entendimento dominante do c. STJ, in verbis: “ (...) A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o princípio da ‘facilitação da defesa’, instituído pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, confere às demandas ajuizadas contra o consumidor competência de natureza absoluta ao juízo de seu domicílio, de forma que não haveria falar em incidência da Súmula nº 33/STJ, ficando autorizada a declinação da competência de ofício."
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Cidade Ocidental - GO, para onde determino sejam os autos remetidos, após os procedimentos de praxe. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL