Arquivado Definitivamente30/05/2024, 13:10
Transitado em Julgado em 29/05/202430/05/2024, 13:09
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA FERRAZ em 28/05/2024 23:59.29/05/2024, 04:44
Decorrido prazo de MARIA DIONE SILVA FERRAZ em 28/05/2024 23:59.29/05/2024, 04:44
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA FERRAZ em 28/05/2024 23:59.29/05/2024, 04:43
Publicado Sentença em 06/05/2024.06/05/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/202403/05/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0023917-41.2012.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARIA DIONE SILVA FERRAZ, MARIA LUCIA SILVA FERRAZ, PATRICIA SILVA FERRAZ
EXECUTADO: ADILSIMON LINO PEREIRA, ERLIR AMORIM DAMASCENO, PAULO ROBERTO LIPPI DA COSTA JUNIOR SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por MARIA DIONE SILVA FERRAZ e outros em desfavor de ADILSIMON LINO PEREIRA e outros. Em manifestação ao ID 195040096, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente03/05/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição02/05/2024, 08:33
Recebidos os autos30/04/2024, 21:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença30/04/2024, 21:14
Expedição de Outros documentos.30/04/2024, 21:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE29/04/2024, 18:25
Juntada de Petição de petição29/04/2024, 16:43
Publicado Certidão em 08/04/2024.08/04/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/202406/04/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0023917-41.2012.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: MARIA DIONE SILVA FERRAZ e outros Polo passivo: ADILSIMON LINO PEREIRA e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, "intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. " BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 08:22:44. MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral05/04/2024, 00:00
Expedição de Certidão.04/04/2024, 08:23
Juntada de certidão03/04/2024, 22:32
Juntada de alvará de levantamento03/04/2024, 22:32
Expedição de Certidão.03/04/2024, 12:52
Juntada de Petição de petição02/04/2024, 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202422/03/2024, 10:01
Publicado Decisão em 22/03/2024.22/03/2024, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0023917-41.2012.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARIA DIONE SILVA FERRAZ, MARIA LUCIA SILVA FERRAZ, PATRICIA SILVA FERRAZ
EXECUTADO: ADILSIMON LINO PEREIRA, ERLIR AMORIM DAMASCENO, PAULO ROBERTO LIPPI DA COSTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição da parte executada, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 183881111 (R$ 1.380,32), em favor do exequente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a expedição para a conta da Imobiliária indicada, tendo em vista ter recebido poderes para receber os valores decorrentes da locação, conforme procurações ID 174206161, 174206162 e 174206165. Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, com a indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar procuração aos autos. Destaque-se que o instrumento de mandato deverá outorgar, obrigatoriamente, poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do escritório de advocacia, no qual conste como sócio o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada. Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente * documento datado e assinado eletronicamente21/03/2024, 00:00
Recebidos os autos20/03/2024, 14:07
Outras decisões20/03/2024, 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE19/03/2024, 21:58
Juntada de Petição de petição19/03/2024, 19:04
Publicado Certidão em 13/03/2024.13/03/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202412/03/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0023917-41.2012.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: MARIA DIONE SILVA FERRAZ e outros Polo passivo: ADILSIMON LINO PEREIRA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o credor intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de eventual transferência pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias. Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória. Após, com as informações, façam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 16:44:09. ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral12/03/2024, 00:00
Expedição de Certidão.08/03/2024, 16:45
Juntada de Petição de petição01/02/2024, 14:00
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA FERRAZ em 31/01/2024 23:59.01/02/2024, 03:50
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA FERRAZ em 31/01/2024 23:59.01/02/2024, 03:47
Decorrido prazo de MARIA DIONE SILVA FERRAZ em 31/01/2024 23:59.01/02/2024, 03:47
Juntada de Petição de petição18/01/2024, 07:49
Expedição de Outros documentos.17/01/2024, 15:10
Juntada de certidão17/01/2024, 15:09
Juntada de certidão08/01/2024, 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202319/12/2023, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0023917-41.2012.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARIA DIONE SILVA FERRAZ, MARIA LUCIA SILVA FERRAZ, PATRICIA SILVA FERRAZ
EXECUTADO: ADILSIMON LINO PEREIRA, ERLIR AMORIM DAMASCENO, PAULO ROBERTO LIPPI DA COSTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, tendo em vista que o documento de ID 175090895 não encontra amparo para estar em sigilo, determino a rtirada do sigilo atribuído ao documento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada. Considerando a existência de diligência frutífera no sistema SISBAJUD, sendo alcançado um percentual considerável em relação ao valor total do débito, defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC. 1. Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 136496853, tendo em vista que a prescrição intercorrente voltou a fluir a partir de 22.03.2022 (ID 119216815). * documento datado e assinado eletronicamente
Recebidos os autos15/12/2023, 19:29
Deferido o pedido de MARIA DIONE SILVA FERRAZ - CPF: 397.877.371-68 (EXEQUENTE).15/12/2023, 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE14/12/2023, 17:07
Juntada de Petição de petição14/12/2023, 15:42
Juntada de certidão11/12/2023, 19:57
Juntada de alvará de levantamento11/12/2023, 19:57
Juntada de certidão11/12/2023, 19:57
Juntada de alvará de levantamento11/12/2023, 19:57
Expedição de Certidão.08/12/2023, 13:01
Publicado Certidão em 07/12/2023.07/12/2023, 02:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores06/12/2023, 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202306/12/2023, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0023917-41.2012.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: MARIA DIONE SILVA FERRAZ e outros Polo passivo: ADILSIMON LINO PEREIRA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 179631494. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2023 16:38:06. GABRIELA FERREIRA HOFF Estagiário Cartório06/12/2023, 00:00
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA FERRAZ em 04/12/2023 23:59.05/12/2023, 03:53
Decorrido prazo de MARIA DIONE SILVA FERRAZ em 04/12/2023 23:59.05/12/2023, 03:53
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA FERRAZ em 04/12/2023 23:59.05/12/2023, 03:53
Juntada de certidão04/12/2023, 16:55
Publicado Decisão em 29/11/2023.29/11/2023, 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202328/11/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0023917-41.2012.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARIA DIONE SILVA FERRAZ, MARIA LUCIA SILVA FERRAZ, PATRICIA SILVA FERRAZ
EXECUTADO: ADILSIMON LINO PEREIRA, ERLIR AMORIM DAMASCENO, PAULO ROBERTO LIPPI DA COSTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a manifestação do exequente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido para que seja oficiado à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que seja esclarecido a este juízo em qual conta judicial os valores mencionados no ofício OF 3443/2023 CIACVBE (ID 161968601) foram depositados. Confiro à presente decisão força de ofício. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente28/11/2023, 00:00
Juntada de certidão27/11/2023, 17:04
Recebidos os autos24/11/2023, 21:38
Deferido o pedido de MARIA DIONE SILVA FERRAZ - CPF: 397.877.371-68 (EXEQUENTE).24/11/2023, 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE23/11/2023, 20:10
Juntada de Petição de petição23/11/2023, 15:15
Publicado Decisão em 10/11/2023.10/11/2023, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/202309/11/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0023917-41.2012.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARIA DIONE SILVA FERRAZ, MARIA LUCIA SILVA FERRAZ, PATRICIA SILVA FERRAZ
EXECUTADO: ADILSIMON LINO PEREIRA, ERLIR AMORIM DAMASCENO, PAULO ROBERTO LIPPI DA COSTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a certidão de ID 176254955,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente09/11/2023, 00:00
Recebidos os autos07/11/2023, 19:24
Outras decisões07/11/2023, 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE26/10/2023, 15:35
Juntada de certidão25/10/2023, 13:45
Juntada de certidão18/10/2023, 12:22
Juntada de Petição de petição13/10/2023, 10:35
Publicado Decisão em 10/10/2023.10/10/2023, 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202309/10/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0023917-41.2012.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARIA DIONE SILVA FERRAZ, MARIA LUCIA SILVA FERRAZ, PATRICIA SILVA FERRAZ
EXECUTADO: ADILSIMON LINO PEREIRA, ERLIR AMORIM DAMASCENO, PAULO ROBERTO LIPPI DA COSTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, tendo em vista as procurações juntadas aos autos ao ID 174206161-174206265 outorgando poderes a BEIRAMAR ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S/A para o recebimento de valores oriundos destes autos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a expedição de alvará eletrônico de 90% do valor existente na conta judicial vinculada a estes autos (ID 161968601). Cadastre-se a empresa BEIRAMAR ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S/A como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado. Após, promova-se seu imediato descadastramento dos autos. Noutro giro, indefiro a expedição de alvará eletrônico em favor do Escritório de Advocacia, uma vez que não foram cumpridas as determinações pretéritas com procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio, o advogado constituído nos autos. Assim, expeça-se alvará para saque em agência em favor dos exequentes do montante de 10% do valor existente na conta judicial vinculada a estes autos (ID 161968601). Em relação ao pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada: Considerando a existência de diligência frutífera no sistema SISBAJUD, sendo alcançado um percentual considerável em relação ao valor total do débito, defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC. 1. Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 136496853, tendo em vista que a prescrição intercorrente voltou a fluir a partir de 22.03.2022 (ID 119216815). * documento datado e assinado eletronicamente
Recebidos os autos05/10/2023, 22:07
Deferido em parte o pedido de MARIA DIONE SILVA FERRAZ - CPF: 397.877.371-68 (EXEQUENTE)05/10/2023, 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE04/10/2023, 21:48
Juntada de Petição de petição04/10/2023, 14:32
Publicado Decisão em 13/09/2023.13/09/2023, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202312/09/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0023917-41.2012.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARIA DIONE SILVA FERRAZ, MARIA LUCIA SILVA FERRAZ, PATRICIA SILVA FERRAZ
EXECUTADO: ADILSIMON LINO PEREIRA, ERLIR AMORIM DAMASCENO, PAULO ROBERTO LIPPI DA COSTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se novamente a parte exequente para que indique conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação. Considerando impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar aos autos procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada. Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado. Após, promova-se seu imediato descadastramento dos autos. Em relação ao pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada: Considerando a existência de diligência frutífera no sistema SISBAJUD, sendo alcançado um percentual considerável em relação ao valor total do débito, defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC. 1. Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente
Recebidos os autos08/09/2023, 18:48
Deferido o pedido de MARIA DIONE SILVA FERRAZ - CPF: 397.877.371-68 (EXEQUENTE).08/09/2023, 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE05/09/2023, 12:26
Juntada de Petição de petição01/09/2023, 08:34
Publicado Decisão em 14/08/2023.14/08/2023, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/202310/08/2023, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0023917-41.2012.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARIA DIONE SILVA FERRAZ, MARIA LUCIA SILVA FERRAZ, PATRICIA SILVA FERRAZ
EXECUTADO: ADILSIMON LINO PEREIRA, ERLIR AMORIM DAMASCENO, PAULO ROBERTO LIPPI DA COSTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes exequentes para que indiquem conta bancária de sua titularidade, a fim de possibilitar a transferência dos valores existentes na conta judicial vinculada a estes autos, conforme ofício de ID 161968601. Sem prejuízo, devem também indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 136496853, tendo em vista que a prescrição intercorrente voltou a fluir a partir de 22.03.2022 (ID 119216815). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)10/08/2023, 00:00
Recebidos os autos08/08/2023, 20:08
Outras decisões08/08/2023, 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE07/08/2023, 23:21
Juntada de Petição de petição12/07/2023, 10:40
Publicado Certidão em 21/06/2023.21/06/2023, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/202320/06/2023, 00:36
Juntada de Petição de petição19/06/2023, 13:55
Expedição de Outros documentos.16/06/2023, 14:58
Juntada de certidão16/06/2023, 14:55
Juntada de certidão20/03/2023, 17:41
Deferido o pedido de MARIA DIONE SILVA FERRAZ - CPF: 397.877.371-68 (EXEQUENTE).13/03/2023, 17:18
Recebidos os autos13/03/2023, 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE27/02/2023, 09:49
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA FERRAZ em 23/02/2023 23:59.24/02/2023, 03:13
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA FERRAZ em 23/02/2023 23:59.24/02/2023, 03:13
Decorrido prazo de MARIA DIONE SILVA FERRAZ em 23/02/2023 23:59.24/02/2023, 03:13
Juntada de Petição de petição23/02/2023, 10:07
Publicado Decisão em 13/02/2023.13/02/2023, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/202310/02/2023, 00:36
Recebidos os autos08/02/2023, 16:12
Embargos de declaração não acolhidos08/02/2023, 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE02/02/2023, 13:27
Decorrido prazo de MARIA DIONE SILVA FERRAZ em 30/01/2023 23:59.31/01/2023, 04:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA FERRAZ em 30/01/2023 23:59.31/01/2023, 04:04
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA FERRAZ em 30/01/2023 23:59.31/01/2023, 04:04
Juntada de Petição de manifestação30/01/2023, 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/202324/01/2023, 01:58
Publicado Decisão em 23/01/2023.24/01/2023, 01:58
Recebidos os autos17/01/2023, 22:02
Proferido despacho de mero expediente17/01/2023, 22:02
Expedição de Outros documentos.17/01/2023, 22:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE17/01/2023, 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração17/01/2023, 16:53
Recebidos os autos12/01/2023, 21:45
Decisão interlocutória - indeferimento12/01/2023, 21:45
Decorrido prazo de MARIA DIONE SILVA FERRAZ em 10/10/2022 23:59:59.11/10/2022, 00:34
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA FERRAZ em 10/10/2022 23:59:59.11/10/2022, 00:33
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA FERRAZ em 10/10/2022 23:59:59.11/10/2022, 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA10/10/2022, 20:32
Juntada de Petição de petição10/10/2022, 20:30
Juntada de Petição de manifestação27/09/2022, 09:18
Publicado Decisão em 19/09/2022.19/09/2022, 00:40
Recebidos os autos16/09/2022, 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line16/09/2022, 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA16/09/2022, 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202216/09/2022, 00:16
Juntada de certidão15/09/2022, 15:44
Expedição de Outros documentos.14/09/2022, 21:15
Recebidos os autos12/09/2022, 20:40
Deferido o pedido de MARIA DIONE SILVA FERRAZ - CPF: 397.877.371-68 (EXEQUENTE).12/09/2022, 20:40
Decorrido prazo de MARIA DIONE SILVA FERRAZ em 09/09/2022 23:59:59.10/09/2022, 00:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA FERRAZ em 09/09/2022 23:59:59.10/09/2022, 00:17
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA FERRAZ em 09/09/2022 23:59:59.10/09/2022, 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA08/09/2022, 20:29
Juntada de Petição de petição07/09/2022, 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/202218/08/2022, 02:27
Publicado Certidão em 18/08/2022.18/08/2022, 02:27
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA FERRAZ em 17/08/2022 23:59:59.18/08/2022, 01:14
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA FERRAZ em 17/08/2022 23:59:59.18/08/2022, 01:14
Decorrido prazo de MARIA DIONE SILVA FERRAZ em 17/08/2022 23:59:59.18/08/2022, 01:14
Juntada de certidão17/08/2022, 17:48
Juntada de certidão15/08/2022, 12:55
Expedição de Ofício.12/08/2022, 15:41
Juntada de certidão10/08/2022, 15:08
Juntada de Petição de petição09/08/2022, 18:00
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)28/07/2022, 09:38
Publicado Certidão em 19/07/2022.19/07/2022, 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.19/07/2022, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202218/07/2022, 00:32
Expedição de Certidão.14/07/2022, 19:08
Juntada de certidão14/07/2022, 14:58
Juntada de Petição de manifestação13/07/2022, 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/202206/07/2022, 19:50
Publicado Certidão em 05/07/2022.06/07/2022, 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/202206/07/2022, 19:50
Expedição de Outros documentos.29/06/2022, 17:43
Juntada de certidão29/06/2022, 17:42
Juntada de Petição de petição23/06/2022, 17:14
Juntada de Petição de manifestação21/06/2022, 09:30
Publicado Decisão em 09/06/2022.09/06/2022, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/202208/06/2022, 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/202208/06/2022, 07:20
Recebidos os autos06/06/2022, 20:06
Expedição de Outros documentos.06/06/2022, 20:06
Decisão interlocutória - deferimento06/06/2022, 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA06/06/2022, 14:12
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)03/06/2022, 09:32
Publicado Decisão em 02/06/2022.02/06/2022, 00:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública01/06/2022, 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/202201/06/2022, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/202201/06/2022, 00:37
Recebidos os autos27/05/2022, 13:28
Decisão interlocutória - deferimento27/05/2022, 13:28
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA FERRAZ em 09/05/2022 23:59:59.10/05/2022, 02:51
Decorrido prazo de MARIA DIONE SILVA FERRAZ em 09/05/2022 23:59:59.10/05/2022, 02:51
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA FERRAZ em 09/05/2022 23:59:59.10/05/2022, 02:51
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA FERRAZ em 09/05/2022 23:59:59.10/05/2022, 02:51
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA FERRAZ em 09/05/2022 23:59:59.10/05/2022, 02:51
Decorrido prazo de MARIA DIONE SILVA FERRAZ em 09/05/2022 23:59:59.10/05/2022, 02:51
Juntada de Petição de petição22/03/2022, 16:46
Publicado Certidão em 08/03/2022.08/03/2022, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202207/03/2022, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202207/03/2022, 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA04/03/2022, 14:34
Juntada de ficha de inspeção judicial04/03/2022, 14:34
Juntada de Petição de petição04/06/2020, 15:40
Distribuído por sorteio11/02/2020, 14:28