Execução de Título ExtrajudicialCompromissoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
02/03/2020
Valor da Causa
R$ 6.721,30
Órgão julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
MEHTA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
CNPJ
Autor
PEDRO PAULO CARNEIRO ISAAC
Terceiro
PEDRO PAULO CARNEIRO ISAAC
CPF
Reu
LOGUS ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - EPP
CNPJ
Reu
HENRIQUE PIRES DE SENE CAETANO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA
OAB/DF 21924·CPF·Representa: Autor
ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI
OAB/DF 13158·CPF·Representa: Autor
JERONICE MARTINS DOS SANTOS
OAB/DF 63081·CPF·Representa: Autor
GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO
OAB/DF 66023·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
05/09/2023, 12:16
Transitado em Julgado em 09/08/2023
05/09/2023, 12:16
Juntada de certidão
17/08/2023, 14:30
Publicado Sentença em 14/08/2023.
14/08/2023, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
11/08/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706377-73.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MEHTA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: LOGUS ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - EPP, PEDRO PAULO CARNEIRO ISAAC Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 167626952). Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Baixem-se as restrições dos veículos de placas JKD1845 e JJZ9187 (RENAJUD). À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
10/08/2023, 00:00
Recebidos os autos
09/08/2023, 09:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
09/08/2023, 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
04/08/2023, 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento