Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0762220-07.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: KARLA DANIELE RODRIGUES DE LIMA 04758810109
EXECUTADO: ZANINA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por KARLA DANIELE RODRIGUES DE LIMA 04758810109 em desfavor de ZANINA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA, conforme qualificações constantes dos autos. Foi deferido o processamento de incidente de desconsideração de personalidade jurídica da empresa executada, tendo sido até o momento citada somente a sócia Priscila. Noticiam as partes e o sócio Túlio, que constituiu advogado na oportunidade, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Dada a renúncia ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado, o qual fica desde já certificado. Ressalto que, em face do pedido de homologação do acordo, verifica-se a perda superveniente de interesse quanto ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica. No que se refere ao sócio Túlio, por ter comparecido voluntariamente e se comprometido pessoalmente no acordo, deverá haver a retificação de seu cadastramento, para constar como executado, com a consequente inclusão de sua patrona no sistema informatizado. Já em relação às sócias Maria e Priscila, devem ser descadastradas como interessadas no feito. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito