Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701129-87.2020.8.07.0014.
AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP
REU: JEANNINY MEDEIROS BARBOSA DE ARAUJO SENTENÇA SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de JEANNINY MEDEIROS BARBOSA DE ARAUJO, mediante manejo de processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial. Em síntese, a parte autora narra ter celebrado negócios jurídicos com a parte ré, referente a contratos de prestação de serviços educacionais, em que restaram inadimplidas as prestações compreendidas no período entre fevereiro e dezembro de 2016 (primeiro vínculo), bem como em fevereiro de 2015 e no intervalo entre fevereiro e dezembro de 2016, nos valores de R$ 1.235,00, R$ 1.145,00 e R$ 1.580,00,00 para cada vínculo individualizado, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta o pedido em destaque. Com a inicial vieram os documentos do ID: 57261475 a ID: 57261493, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas de ingresso. Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial (ID: 61509958), foi expedido o mandado monitório, tendo sido pessoalmente citada a ré (ID: 78342093). Em embargos monitórios (ID: 75522406), a parte ré suscita prejudicial de prescrição relativamente à prestação vencida em fevereiro de 2015; no mérito, aponta erro de cálculo e excesso de cobrança. Requer ainda a designação de audiência de conciliação e o reconhecimento do excesso praticado. Impugnação no ID: 78184356. Instadas a dizer sobre produção de provas (ID: 81615310), as partes dispensaram a fase de dilação probatória (ID: 82732426; ID: 82803133). Conquanto designada audiência de conciliação (ID: 97766559), bem como ofertadas diversas propostas e contrapropostas de transação, as partes não alcançaram o acertamento da relação jurídica (ID: 105437274; ID: 107064687; ID: 125991867; ID: 143548376; ID: 146842570; ID: 149427335; ID: 151776898; e ID: 155858244). É o bastante relatório. Fundamento e decido. Em relação à prejudicial de prescrição, ressalto que a pretensão à cobrança de dívida oriunda da prestação de serviços educacionais está submetida à regra do art. 206, § 5º, inciso I, do CC/2002, a ser contado do vencimento de cada parcela. No caso dos autos, dentre as parcelas pleiteadas, a parte autora pleiteia a cobrança de prestação vencida em 20.02.2015. Desse modo, o prazo de cinco anos, contado do dia seguinte à data dos respectivos vencimentos, expiraria em 21.02.2020. Nesse contexto, destaco que a presente ação foi ajuizada em 20.02.2020, não havendo que se falar na subsunção da espécie ao prazo prescricional. A propósito do tema, confira-se o r. acórdão-paradigma editado pelo e. TJDFT: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRITA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA N. 504/STJ. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DEMORA DECORRENTE DE MECANISMOS INERENTES AO REGULAR TRÂMITE JUDICIÁRIO. SÚMULA N. 106/STJ PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DÉBITO ATUALIZADO. DESDE O VENCIMENTO. TEMA 474/STJ. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. O art. 206, § 5°, I, do Código Civil, prevê que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve no prazo de cinco anos, e o termo inicial da contagem do lapso temporal é o dia seguinte ao vencimento do título (Súmula 504/STJ). 3. Se a monitória foi proposta no prazo legalmente previsto, eventual retardamento da citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não pode ser atribuído ao credor da demanda, ficando descartado o pronunciamento da prescrição, nos termos da Súmula n.º 106/STJ. 4. O valor principal do débito, onde contempla os seus acessórios, como juros, multa e correção monetária, devem ser calculados desde a data do vencimento até a data da propositura da ação, conforme Tema 474 do STJ. 5. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1696882, 07096444420208070004, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2023, publicado no DJE: 26/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por esses fundamentos, rejeito a prejudicial em comento. Superada a prejudicial, verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, estando o feito em ordem.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, à míngua de dilação probatória necessária ao deslinde da demanda (art. 355, inciso I, do CPC/2015), motivo por que passo à apreciação do mérito. Nessa ordem de ideias, em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pela parte ré, não vislumbro excesso no crédito perseguido pela parte autora. Com efeito, infere-se dos autos que o demonstrativo de cálculo encartado no ID: 146842573 comporta as prestações devidas no intervalo de inadimplemento para os dois vínculos contratuais, com prestações mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária pelo índice INPC-IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos vencimentos. A propósito do tema, dispõe o art. 389, cabeça, do CC/2002, que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. Não obstante isso, a legislação civil indica a incidência de mora a partir do efetivo vencimento da obrigação, uma vez que “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor” (art. 397, cabeça, do CC/2002). Confira-se, nesse sentido, o r. acórdão-paradigma do e. TJDFT: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONFISSÃO DE DÍVIDA. VALOR DO CRÉDITO PRETENDIDO. TERMO INICIAL. VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA. MORA EX RE. 1. Nos termos dos incisos I, II e III do § 2º do artigo 700 do Código de Processo Civil, cabe ao autor instruir o feito monitório com o valor atualizado do débito. 2. A mora configura-se ex re, ou seja, decorre do simples vencimento da obrigação, nos termos dos artigos 394 e 397, caput, do Código Civil, sendo devidos juros de mora a partir de seu vencimento. 3. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1346047, 07087573120188070004, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 25/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto, ademais, a expressa previsão contratual de multa de 2% (dois por cento) em caso de atraso no pagamento (ID: 57261494, p. 2, "Cláusula Quinta"; ID: 57265695, p. 2, "Cláusula Quinta"; ID: 57265698, p. 2, "Cláusula Quinta"), não havendo óbice à sua cobrança, pois, conforme já se decidiu, "o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 52 §1º, prevê expressamente que os contratos podem fixar multa de até 2% (dois por cento) em caso de inadimplemento" (Acórdão 1644832, 07165757820218070020, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJE: 9/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Por todos esses fundamentos, rejeito os embargos à monitória e reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, cujos valores estampam o demonstrativo de cálculo encartado no ID: 146842573, a serem corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE e também acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos vencimentos, sem prejuízo de incidência da multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da dívida. A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado (art. 85, § 2º, do CPC/2015). O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta sentença será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, mediante o ulterior recolhimento das correlatas custas. Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 16 de agosto de 2023 13:33:48. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.