Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
06/11/2023, 15:00
Recebidos os autos
06/11/2023, 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
02/11/2023, 18:07
Transitado em Julgado em 30/10/2023
02/11/2023, 18:07
Juntada de certidão
26/10/2023, 14:21
Juntada de alvará de levantamento
26/10/2023, 14:21
Publicado Sentença em 25/10/2023.
25/10/2023, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
24/10/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701547-72.2022.8.07.0008.
EXEQUENTE: RAYANE CLARO DA CONCEICAO
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Verifico que a parte executada satisfez a obrigação. Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará eletrônico de levantamento em favor do credor, da quantia depositada em ID 173425033, observando-se dados bancários informados em ID 175494932 (Banco: Caixa Econômica Federal - CEF, Agência: 03513, Operação: 1288, Conta Poupança: 000753329735-1). Custas pela parte executada. Sem honorários. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranoá/DF, 20 de outubro de 2023 14:31:01. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)