Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702782-37.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC REPRESENTANTE LEGAL: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - ABEC
EXECUTADO: TATIANA DE SOUZA GUEDES DECISÃO Do Sisbajud Observa-se do ID 143941608 que a última consulta ao referido sistema resultou no bloqueio da quantia de R$ 9.492,58. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro a renovação da medida constritiva, nos seguintes termos: 1. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito (R$ 31.483,29 – ID 173027553), por intermédio do sistema BacenJud. 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos. Da penhora da restituição do Imposto de Renda Com fundamento no art. 835, inc. XIII, do CPC, defiro a penhora da restituição do Imposto de Renda noticiada no ID 173027553, no valor de R$ 4.864,76 (ID 172064230 - p.9). Além disso, intime-se a parte executada de que não poderá praticar qualquer ato de disposição dos créditos penhorados (art. 855, inc. II, do CPC). Com a informação do depósito do crédito penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se, mediante AR, a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação. Nos termos do art. 855, inc. I, do CPC, intime-se e oficie-se a Receita Federal da penhora ora deferida e de que deverá depositar, em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, os créditos a que o executado venha a fazer jus em decorrência da restituição mencionada, até o limite do valor do débito executado (R$5.703,54). Assim, dou a esta decisão força de ofício a ser encaminhado à Receita Federal, no endereço descrito a seguir: Destinatário: Receita Federal Endereço: Setor de Autarquias Sul, Quadra 3, Asa Sul, Brasília - DF, CEP: 70297-400. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)