Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710143-37.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RIACHO DOCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO APOLLARO CUNHA Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente, não obstante intimada a impulsionar o feito, por meio de publicação no DJe, manteve-se inerte. Em razão da inércia do causídico constituído nos autos, expediu-se diligência para a intimação pessoal da parte, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, a fim de que ela suprisse a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Entretanto, a exequente deixou novamente o prazo transcorrer in albis. Portanto, está evidenciado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, o que impõe a imediata extinção do feito. Ressalto que, por haver embargos à execução, em observância ao que orienta a Súmula 240 do STJ, o executado foi intimado acerca da desídia do credor (que poderia ensejar a extinção do feito). Contudo, ficou inerte, assim como nos embargos à execução opostos a esta, conforme verificada nesta data (16/08/2023). Com efeito, naqueles embargos houve a intimação para que o embargante informasse dados para a realização de audiência de conciliação, mas manteve-se silente, o que reforça a conclusão de que não tem interesse no prosseguimento desta execução ou de seus embargos. Assim, outra senda não resta, senão a extinção desta execução, pelo abandono e, igualmente, dos embargos à execução, pois com a extinção desta execução dessume-se a perda superveniente do interesse processual, reforçada pela desídia do embargante naqueles autos. Posto isso, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c art. 771, ambos do CPC. Também extingo os embargos à execução a este feito vinculados (processo nº 0729313-24.2022.8.07.0001), com fulcro no art. 485, inciso VI, c/c art. 771, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Cópia desta decisão para os Embargos de Execução (nº0729313-24.2022.8.07.0001), com sua conclusão para extinção. Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se ambos os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT