Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722028-48.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: KATAMCH-EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: SAMUEL LIMA LINS, GLEIDES MONTEIRO DA SILVA, JONATHAS DE SOUZA DUARTE Decisão Tem-se da Sentença de ID 148269295, que a parte executada, Gleides Monteiro da Silva, foi liberada "da obrigação impingida nas decisões de IDs 123477441 (tópico 6) e 125577761 (tópico 4), bem assim da multa prevista". Todavia, a parte exequente incluiu o valor da multa (5%) no cálculo da dívida, motivo pelo qual a penalidade foi imposta ao executado Samuel, o qual satisfez a obrigação. Com efeito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a retificação de erros de cálculos não está sujeita à preclusão. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E FIANÇA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA PELO EXEQUENTE ATUALIZANDO O VALOR DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO NO CÁLCULO POR ESTAR EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO EM QUE SE FUNDA A EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO MATERIAL. QUESTÃO NÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A mera atualização dos cálculos pelo exequente não autoriza a renovação da citação nem possibilita a oposição de novos embargos à execução. Todavia, ocorrendo a apresentação de uma nova planilha, o executado deverá ser intimado para sobre ela se manifestar, a fim de evitar possível incorreção na apuração da dívida. Iniciativa que não apenas assegura observância ao princípio do contraditório, mas também garante que a execução se desenvolva da maneira menos gravosa ao devedor. 3. No caso, o executado apresentou impugnação ao cálculo do credor, alegando que a utilização do IGP-M como índice de correção monetária estaria em descompasso com o título extrajudicial, que havia previsto a TR como fator de atualização. A insurgência, contudo, foi rejeitada pelas instâncias ordinárias, ao entendimento de que a questão estaria preclusa, uma vez que o novo cálculo seria mera atualização do anterior, no qual o débito havia sido atualizado pelo índice questionado. 4. Ocorre que a retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no diploma processual civil que não estão sujeitas à preclusão ( CPC/1973, art. 463, I), para a qual o juiz poderá atuar até mesmo de ofício, alterando a sentença independentemente de sua publicação, por configurar hipótese de erro material. 5. A questão só estaria preclusa se tivesse havido decisão judicial a respeito, fixando o IGP-M como índice a ser adotado na correção do débito, o que não ocorreu nos autos, na medida em que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para a oposição de embargos do devedor, bem como para impugnar a conta apresentada anteriormente. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1432902 RS 2013/0290253-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) Não obstante, conforme asseverou a parte interessada no ID 150425587, eventual restituição dos valores, se o caso, será perseguida mediante ação própria, a ser oportunamente distribuída. Para além disso, intimada, a parte exequente não concordou com a devolução dos valores, sob o argumento de que a decisão que impôs a penalidade já estava preclusa ao tempo da extinção do feito, o que ressalta a necessidade de discussão da matéria na via adequada. Nesse contexto, não há como elucidar essa questão no bojo deste feito (que já foi extinto), restando à parte as vias ordinárias para eventual recomposição do seu patrimônio. À falta de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)